TJDFT - 0722064-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICK DE SOUZA QUINTAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDIMILA REIS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO VERIFICADO.
BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, porém, sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o excesso verificado. 2.
No caso dos autos, revela-se nítido o erro material no cálculo constante na r. decisão agravada, devendo ser considerada a diferença entre o valor apontado na inicial do cumprimento de sentença e o efetivamente devido. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
04/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de LUDIMILA REIS SILVA - CPF: *24.***.*37-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDIMILA REIS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICK DE SOUZA QUINTAS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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