TJDFT - 0736318-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0722098-92.2025.8.07.0000 (ID 238696901), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:56
Outras decisões
-
16/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em desfavor de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direito reconhecido no título.
A parte dispositiva da sentença proferida nos autos de origem (0738207-73.2021.8.07.0001) possui a seguinte parte dispositiva.
Vejamos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, o pedido para CONDENAR os requeridos, tão somente, a aceitarem o pagamento do saldo devedor da alienação fiduciária do imóvel objeto do feito e, consequentemente, RECONHECER a sub-rogação legal da autora no contrato de empréstimo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora em favor dos patronos dos réus, divididos igualmente, 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte ré em favor dos patronos da autora, também divididos igualmente por cada réu.
Consigne-se que a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em relação ao primeiro requerido, porque ele litiga sob o palio da justiça gratuita (ID 133105082).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Houve a interposição de recurso de apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação da Autora, bem como da segunda Ré, a fim de alterar a distribuição da verba sucumbencial.
Vejamos: ISTO POSTO: I - Conheço e dou provimento ao recurso da Autora para condenar a segunda Ré ao fornecimento do “termo de quitação”, necessário ao “cancelamento do registro da propriedade fiduciária”, e para deferir a adjudicação compulsória do imóvel, nos termos da fundamentação.
Arcará o primeiro Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
II - Conheço e dou parcial provimento ao recurso da segunda Ré para atribuir à Autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interpostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados pela Superior instância.
Foi interposto Recurso Especial que restou inadmitido pelo E.
TJDFT.
Os autos principais aguardam o julgamento do AREsp n. 2910548/DF.
São três os direitos reconhecidos no título: fornecimento do termo de quitação do financiamento do imóvel objeto do feito, para fins de cancelamento do registro de propriedade fiduciária, adjudicação compulsória do imóvel e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora.
No tocante ao crédito relativo aos honorários de sucumbência, com o início do procedimento e a intimação para cumprimento do julgado, foi apresentada impugnação (ID 211945972), ao argumento de que na origem, houve o deferimento de gratuidade de justiça em favor do devedor (1º Executado).
A parte credora se manifestou no ID 215601468, comprovando alteração na situação econômica do devedor.
No ID 217062670, foi proferida decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, devido à comprovação da aptidão financeira do devedor.
A Defensoria Pública se manifestou no feito (ID 218678167), informando a constituição de advogado particular pelo 1º Executado e pugnando pelo descadastramento do órgão no feito.
Foi expedido mandado ao Executado para regularização de sua representação processual (ID 222912484), devidamente cumprido no ID 225089062 (em 07.02.2025), com prazo para manifestação até 28.02.2025.
Todavia, o Executado tornou aos autos tão somente em 12.03.2025 (ID 228723608), questionando os efeitos da revogação da gratuidade de justiça.
Deste modo, reputo intempestiva a insurgência do Executado, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo tais verbas, quando for o caso, ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 228723608 e mantenho a decisão proferida no ID 217062670.
Passo à análise do petitório de ID 226062059, no tocante à obrigação de fazer.
Alega o 2º Executado que nos autos de origem (processo n. 0738207-23.2021.8.07.0001) há depósito judicial para pagamento do saldo da operação, o qual não foi levantado pelo banco.
Aduz que está impossibilitado de emitir o termo de quitação, pois seu sistema necessita da entrada do valor consignado para que a operação seja dada como liquidada.
Ocorre que o julgado proferido no feito de origem não condicionou o cumprimento da obrigação ao levantamento de valores, tampouco a questão foi submetida à reapreciação via Recurso Especial, de modo que deve ser cumprida nos termos do Acórdão.
Ante exposto, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a parte Executada comprovar o cumprimento da obrigação.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:13
Outras decisões
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 229779546, manifeste-se a parte exequente sobre o alegado no petitório de ID 229779546.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Outras decisões
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:43
Outras decisões
-
06/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:41
Outras decisões
-
13/01/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que a presente execução tramita em face de ambos os executados, destinando-se as intimações tanto para CARLOS DE SOUSA como para a BB ADMINISTRADORA.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do expediente negativo de ID 221712538.
Na mesma oportunidade, apresente a procuração outorgada pela BB ADMINISTRADORA para os seus patronos constituídos no feito principal.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:23
Outras decisões
-
22/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:54
Outras decisões
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Outras decisões
-
25/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada no ID 211945972, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Outras decisões
-
01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Outras decisões
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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