TJDFT - 0742047-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742047-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LETICIA CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*76-13, ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *35.***.*28-49, RICARDO AUGUSTO CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-85 e ISABELA GIESELER PINHEIRO - CPF/CNPJ: *15.***.*45-31, JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *75.***.*03-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ 1 - Autorização para venda do imóvel localizado em João Pessoa/PB.
A decisão de Id. 230076999 determinou que o inventariante anexasse, aos autos, cópia de três avaliações mercadológicas do imóvel (elaboradas por corretores/imobiliárias distintas).
As avaliações foram juntadas conforme Ids. 233301879 (R$ 380.000,00), 233301880 (R$ 340.000,00), 233301882 (aluguel) e 233301883 (R$ 389.923,11).
Certidão de inteiro teor do bem imóvel juntada sob o Id. 226295614.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do requerimento de venda do imóvel localizado em João Pessoa/PB, devendo a alienação ser realizada pela média dos valores indicados nas avaliações acostadas aos autos, conforme Id. 241499726, com depósito do preço em conta judicial vinculada aos presentes autos.
A Curadoria Especial, nos interesses da herdeira ISABELA, não se opôs às avaliações apresentadas e nem ao pedido de alienação do imóvel (Id. 243631426).
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido Jackson de Oliveira Pinheiro e está livre de quaisquer ônus ou dívidas vencidas, conforme certidões juntadas nos ID's 226295614, 226295607 e 233301890.
Ademais, é possível concluir que o imóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste tribunal: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO COMO HERANÇA.
PARTILHA.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DÍVIDAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DOS HERDEIROS.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA. 1.
Apelações contra sentença que extinguiu pedido de alvará judicial sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores/herdeiros não teriam legitimidade e interesse jurídico para pleitearem a venda do bem enquanto não estabelecida a propriedade em seu favor. 2.
Segundo o princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, o próprio de cujus transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. 3.
Não dispondo os herdeiros de condições financeiras para satisfazer o pagamento do imposto necessário à expedição do formal de partilha, bem como das demais dívidas deixadas pelo espólio, possível o deferimento de alvará judicial para alienação do bem partilhado com vistas ao respectivo pagamento. 4.
In casu, os herdeiros maiores encontram-se de comum acordo para a venda do imóvel e o Ministério Público, na defesa dos herdeiros incapazes, enfatiza ser a alienação medida pertinente, por revelar-se o arquivamento do processo de inventário até a quitação do ITCMD prejudicial aos envolvidos - implicando o decurso do tempo no aumento das dívidas e na possibilidade de penhora do bem herdado. 5.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença cassada.
Pedido julgado procedente.” (Acórdão 1232493, 07154509720198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO, CPF *35.***.*28-49, do bem imóvel Apartamento nº 206, Bloco B, do Edifício Passárgada, sito à Avenida Epitácio Pessoa, nº 4.595, localizado em João Pessoa/PB, matrícula 21.564 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa/PB.
Considerando a média das avaliações apresentadas aos autos, fixo o preço do imóvel em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor fixado.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 2 - Autorização para Escrituração do Imóvel localizado no Condomínio Ville de Montagne em nome do Espólio.
Por meio da petição de Id. 245470720, a parte inventariante requereu autorização para escrituração do imóvel localizado no Condomínio Ville de Montagne diretamente em nome do espólio.
Instruiu o pedido com cópia do ofício de Id. 245472865, em que a TERRACAP destaca que para dar continuidade ao processo de escrituração do imóvel, faz-se necessário autorização judicial para que a escrituração seja efetivada em nome do espólio.
A Curadoria Especial, nos interesses da herdeira ISABELA, não se opôs ao pedido (Id. 245999579).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (Id. 247051316).
Decido.
De fato, para a realização de negócio jurídico, tais como a regularização fundiária de bem imóvel de titularidade de pessoa falecida, faz-se imprescindível autorização judicial.
O documento de Escritura Pública de Concessão de uso com opção de compra do bem juntado sob o Id. 226295599 foi firmado entre a TERRACAP e o falecido.
O ofício de Id. 245472865 demonstra a existência de processo de escrituração do imóvel pendente de formal de partilha ou autorização do juízo.
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo o inventariante ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO, CPF *35.***.*28-49, promova os atos necessários para regularização do bem imóvel CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE, QUADRA 10, LOTE 07, (inscrição de IPTU nº 49108034), junto à TERRACAP em favor do Espólio de JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ. 3 - Renovação dos mandados de avaliação.
Considerando as certidões de Ids. 244306859 e 244307810, determino a renovação dos mandados de avaliação deferido sob o Id. 230076999.
Esclareço que a avaliação deverá abranger a construção edificado ao lote.
Destaco que cabe à parte inventariante verificar para qual oficial o mandado foi distribuído por meio do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ e o contactar.
Intime-se, pois, o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar os meios para contato. 4 - Disposições finais.
Promova a Secretaria o sigilo do documento de Id. 242915032, em razão da previsão legal (sigilo bancário).
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:27
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: *35.***.*28-49 (INVENTARIANTE).
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22/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Outras decisões
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17/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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16/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742047-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LETICIA CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*76-13, ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *35.***.*28-49, RICARDO AUGUSTO CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-85, ISABELA GIESELER PINHEIRO - CPF/CNPJ: *15.***.*45-31, JANE DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *21.***.*90-00, JANETE DE OLIVEIRA PINHEIRO ARMOND - CPF/CNPJ: *18.***.*11-20 e JACQUELINE DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *51.***.*63-87, JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *75.***.*03-15, DESPACHO Antes de decidir acerca da nomeação, ou não, de curador especial à incapaz, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 236179004, mister se faz a intimação da inventariante: a) para que esclareça se houve a nomeação de novo curador à incapaz ISABELA; b) para que responda à indagação do Ministério Público formulada no item 2 da manifestação de ID 236179004, em relação ao processo de interdição que tramita perante a 3ª vara de Família de belo Horizonte - MG.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/04/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:21
Outras decisões
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24/03/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: *35.***.*28-49 (INVENTARIANTE)
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12/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 19:14
Juntada de comunicações
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742047-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LETICIA CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*76-13, ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *35.***.*28-49, RICARDO AUGUSTO CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-85 e ISABELA GIESELER PINHEIRO - CPF/CNPJ: *15.***.*45-31, JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *75.***.*03-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 212761802) e emendas (ID's 212808890, 215673614 e 221043953) do inventário de JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 212761809), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro Alexandre Augusto Pinheiro.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado da Paraíba e do município de João Pessoa/PB; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.6) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda do falecido. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado em relação ao imóvel localizado no bairro Jardim Botânico, em Brasília/DF (ID 212761827); (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem localizado na Paraíba, posto que apenas foi juntada aos autos a sua certidão de ônus (ID 212761829); (b.3) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
09/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
05/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:54
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742047-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LETICIA CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*76-13, ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *35.***.*28-49, RICARDO AUGUSTO CAVALARI PINHEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-85 e ISABELA GIESELER PINHEIRO - CPF/CNPJ: *15.***.*45-31, JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF/CNPJ: *75.***.*03-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Jackson de Oliveira Pinheiro.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração na qual a herdeira Isabela Pinheiro outorga poderes à Dra.
Deise Alves Ferreira para atuar neste feito, em seu nome.
Anoto que a herdeira deverá ser assistida pelo seu curador, quando da assinatura do instrumento de mandato; (b.2) termo de curatela provisória da herdeira Isabela Pinheiro, com a indicação do seu novo curador; (b.3) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil, de emissão recente, do herdeiro Ricardo Pinheiro; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
No prazo acima, os requerentes deverão comprovar o pagamento das custas judiciais necessárias à propositura e ao andamento desta ação.
Por fim, INDEFIRO o pedido liminar consistente na nomeação imediata de inventariante, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida e inexiste risco da demora em caso de indeferimento da medida.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado da Paraíba na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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