TJDFT - 0702392-26.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE FONSECA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE FONSECA ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702392-26.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO ALEXANDRE FONSECA ARAUJO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, em fase de conhecimento, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante. É o relato do necessário.
Decido.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Ressalta-se que, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Ademais, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Posto isto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto inadmissível nos termos dos artigos 1.001 e 932, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO ALEXANDRE FONSECA ARAUJO - CPF: *77.***.*99-68 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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