TJDFT - 0730964-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *43.***.*00-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
18/10/2024 16:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença na qual se objetiva a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$1.509,79 (um mil quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio da quantia de R$1.042,32 (um mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) via Sisbajud.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Recurso distribuído a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente de apelação interposta pelo autor, que foi conhecida e desprovida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta-corrente do executado é impenhorável conforme art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do CPC, art. 833, X, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Referida impenhorabilidade tem por fundamento o fato de ser a poupança utilizada como forma segura e conservadora de reserva de capital usualmente destinada a garantir a subsistência familiar em casos de crises econômicas ou de força maior, de modo que as movimentações financeiras, em regra, não ocorrem com frequência. 4.
Ao julgar o REsp 1.660.671/RS, em 21/2/2024, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 5.
O executado possui diversas contas bancárias e aplicações financeiras.
O extrato bancário, referente ao mês de junho de 2024, aponta que a conta em que realizado o bloqueio é constantemente movimentada, a indicar que não é utilizada como instrumento de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *43.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/08/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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