TJDFT - 0717951-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717951-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES GUEDES, ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 226182566 e 226182594).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES GUEDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES GUEDES em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717951-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 213069078) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 213069076; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 213069063) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:16
Outras decisões
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02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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