TJDFT - 0702384-53.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEX SILVA GOMES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR AUSENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que constituição do devedor em mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça.
E, conquanto a mora decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária seja ex re, tem-se que a busca e apreensão do bem somente é possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º). 2.
Para ser considerada válida, a notificação extrajudicial deve identificar o contrato gerador da dívida sem quaisquer divergências ou ambiguidades. 3.
No caso, a notificação foi enviada para endereço diverso do constante da cédula de crédito bancário objeto dos autos, motivo pelo qual não resta configurada a mora. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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