TJDFT - 0714149-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
BEM NÃO DEVOLVIDO APÓS EMPRÉSTIMO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOLO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal).
II – Questões em discussão 2.
Avaliar a (in)suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, em especial, o dolo de apropriação de bem emprestado ao acusado.
III – Razões de decidir 3.
Segundo o caput do art. 168 do Código Penal, configura apropriação indébita a conduta de apropriar-se o agente de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Nesse crime, a vítima entrega o bem ao agente de forma espontânea, e, em momento posterior, quando o agente deveria restitui-lo à vítima, retem-no indevidamente.
Assim, inicialmente, a posse do autor é legítima, sendo posterior o dolo de apropriar-se indevidamente do bem. 4.
Comete o crime de apropriação indébita o agente que, após receber bem móvel, com consentimento do proprietário, para uso temporário, recusa-se a devolvê-lo. 4.1.
Para a comprovação do dolo de apropriação são suficientes as palavras da vítima e da testemunha policial, aliadas a registro em redes sociais que demonstram a intenção de não devolver o bem móvel alheio. 5.
Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos somente é cabível se a pena for superior a um ano.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 44, § 2º, e 168, caput. -
01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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