TJDFT - 0721379-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710689-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO KLOPPEL CARDOSO REVEL: BLOCO MARMORES E PEDRAS PREMIUM LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 16:43:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721379-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FEU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por Francisco de Assis Feu em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à declaração de domínio sobre o automóvel FIAT/Uno Mille Fire, placa MVS7638, ano 2001/2002, com fundamento em posse prolongada e pacífica desde o ano de 2006.
O autor alega que, embora o veículo tenha sido adquirido por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, exerceu posse mansa e pacífica por mais de 17 anos.
Sustenta que a dívida estaria prescrita e que não houve nenhuma ação de busca e apreensão por parte dos réus desde 2014.
As partes requeridas foram citadas e apresentaram contestação.
Alegam a impossibilidade jurídica do pedido, pois o bem permanece com alienação fiduciária registrada em nome do credor, o que inviabilizaria o reconhecimento de usucapião.
Réplica ID. 227243214.
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deixo de analisar as questões preliminares nos termos do art. 488 do CPC., passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” Contudo, no caso dos autos, trata-se de bem adquirido mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário até a quitação da dívida.
O exercício da posse pelo devedor fiduciário é tido como posse precária, pois deriva de relação contratual, e não preenche o requisito da posse ad usucapionem, ou seja, aquela exercida com animus domini (intenção de dono), autônoma e desvinculada de vínculo obrigacional com o titular do domínio.
Ainda que o autor alegue a prescrição da dívida, isso por si só não transfere a propriedade do bem, tampouco elimina automaticamente o gravame fiduciário registrado.
Enquanto subsistir a anotação de alienação fiduciária, presume-se que o domínio pertence ao credor fiduciário, sendo obstado o reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião.
A ausência de ação de cobrança ou busca e apreensão por longo período pode configurar prescrição da pretensão executiva do contrato, mas não legitima aquisição originária da propriedade por usucapião sem que haja a extinção formal do gravame.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco de Assis Feu na presente ação de usucapião extraordinária de bem móvel, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:52:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:20
Outras decisões
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:07
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FEU - CPF: *15.***.*72-02 (AUTOR).
-
13/11/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEU em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721379-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FEU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 09:50:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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