TJDFT - 0707919-86.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:00
Baixa Definitiva
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12/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL ACACIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
A suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC ocorre após esgotadas as tentativas de localização do devedor. 4.
Na hipótese, não houve esgotamento das diligências para localização do devedor.
O credor quedou-se inerte e não providenciou a citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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