TJDFT - 0700534-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700534-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA, para cobrança de dívida de natureza tributária.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alegou a prescrição ordinária.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5 º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: (...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela os créditos foram constituídos entre 13.03.2016 e 19.02.2021 e a presente ação foi ajuizada em 07.01.2022.
Assim, discute-se apenas a CDA 5-0184451957, constituídas em 13.03.2016.
Ocorre que, tais créditos foram parcelados em 01.04.2021.
No entanto, o primeiro crédito já estava prescrito.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a excipiente se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão da Súmula 393 do STJ.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Em relação à nulidade de citação, inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 108423285, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Por fim, em relação ao pedido de parcelamento, este pode ser realizado nos postos do Na Hora, na Secretaria de Fazenda do DF e, também pelo site: http://www.receita.fazenda.df.gov.br.
Para maiores informações acerca do débito, pagamento, parcelamento etc, entrar em contato diretamente com a PGDF.
Atendimento Presencial (por meio de agendamento no Agenda DF) Atendimento telefônico (informações de procedimentos): 3325-3333 e 3325-3332 (Protesto) Requerimentos Eletrônicos (existem um rol no site da PGDF) E-mail (apenas para os casos não inclusos no rol de requerimento eletrônicos): [email protected].
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária da CDA 5-0184451957.
Intime-se o exequente para que dê baixa na respectiva CDA.
O processo prosseguirá em face das remanescentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 20:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/04/2022 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 18:48
Recebidos os autos
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19/01/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/01/2022 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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