TJDFT - 0715678-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715678-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715678-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:18
Outras decisões
-
19/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:53
Outras decisões
-
12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:52
Outras decisões
-
18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715678-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que as rés suspendam a cobrança de coparticipação da autora no tratamento multidisciplinar do autismo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Segundo disposto no artigo 16, inciso VIII da Lei n.º 9.656/98 e no artigo 19, inciso II, alínea “b” da Resolução Normativa n.º 465 da ANS, os contratos de plano de saúde podem prever a coparticipação do beneficiário nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, limitada a 50%.
No caso dos autos, pelo o que se verifica do Termo de Adesão ao Programa Assistencial da Fundiágua (ID. 212627553), o genitor da requerente anuiu expressamente com a cobrança de coparticipação de 30% sobre todas as consultas e exames realizados.
Ademais, a cláusula que estipulou a coparticipação do beneficiário foi redigida em termos claros e é de fácil compreensão, de modo que, em sede de cognição sumária, não verifico qualquer abusividade.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastro o Ministério Público como terceiro interessado (artigo 178, inciso II, do CPC) e dou-lhe ciência acerca da presente decisão.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. D. S. B. - CPF: *97.***.*46-86 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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