TJDFT - 0720656-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:28
Homologada a Transação
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12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:50
Outras decisões
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11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2024 19:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEUVER NUNES PASSOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEUVER NUNES PASSOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUVER NUNES PASSOS REQUERIDO: HENRIQUE SANTOS DE FREITAS DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Recebo a emenda de id. 212646167.
Anote-se o valor da causa, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:27
Outras decisões
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27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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