TJDFT - 0731673-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de 54.025.864 VICTOR NASCIMENTO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 00:12
Deferido em parte o pedido de 54.025.864 VICTOR NASCIMENTO AMORIM - CNPJ: 54.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de 54.025.864 VICTOR NASCIMENTO AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:43
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731673-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 54.025.864 VICTOR NASCIMENTO AMORIM, VICTOR NASCIMENTO AMORIM REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO: Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL: Observa-se que os autores, ao distribuírem a petição inicial, optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicarem endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, intimem-se os autores para emendarem a inicial para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, em nome de ambas as partes autoras, assim como os atos constitutivos da empresa demandante e comprovante de domicílio e residência.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR CODE a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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