TJDFT - 0702370-65.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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13/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/10/2024 08:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702370-65.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento do IPTU e TLP proveniente do imóvel descrito nos autos, até final julgamento”.
O recorrente afirma que a decisão impugnada não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que de acordo com entendimento jurisprudencial a irregularidade do condomínio não desonera o possuidor do pagamento do IPTU, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito do agravado.
Sustentou inexistir urgência que justifique a concessão da antecipação da tutela, vez que o agravado demorou mais de um ano dos lançamentos questionados para ajuizar a demanda, ato incompatível com a urgência a justificar a concessão da medida pleiteada.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, ate julgamento final do recurso e, no mérito, para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, reconhecendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, eis que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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