TJDFT - 0700281-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700281-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRI MENDES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A, DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MEYRI MENDES DOS SANTOS em desfavor de o BANCO AGIBANK S.A e DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTO LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 183201552) que, em 10/10/2023, recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco BMG, a qual informou que havia empréstimo em seu nome com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde 2020.
Relata que, acreditando na veracidade da informação, foi induzida a enviar documentos pessoais e acessar links sob o pretexto de cancelamento do suposto contrato, sendo informada que receberia a quantia de R$ 31.328,45 para regularização.
Afirma que recebeu esse valor em sua conta e, seguindo instruções da interlocutora, transferiu R$ 26.240,01 à segunda ré, retendo apenas R$ 5.088,44.
Narra que posteriormente descobriu que havia sido vítima de fraude, uma vez que o empréstimo fora efetivado em seu nome junto ao banco réu, e não com o BMG, por meio de contrato consignado com 84 parcelas de R$ 739,00, sem seu consentimento ou ciência.
Aduz que jamais contratou empréstimo com o primeiro réu, tampouco autorizou qualquer transação, e que buscou providências junto ao INSS, Procon e delegacia de polícia.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos mensais referentes ao contrato impugnado; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado firmado com o primeiro réu; (iv) a condenação dos réus, solidariamente, à restituição dos valores recebidos e transferidos pela autora; (v) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (vi) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (vii) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 183201555) e documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência, sendo a medida condicionada à implementação do depósito judicial pela autora do valor de R$ 5.088,44 (ID. 183806198).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu em parte e de forma condicionada a tutela de urgência, tendo o relator da 8ª Turma Cível do tribunal indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 186561392).
Dada a ausência de depósito judicial, tornou-se sem efeito a liminar concedida (ID. 191223576).
A parte autora requereu que fosse aberto um novo prazo para a realização do depósito judicial (ID. 191020882), sendo o pedido deferido ao ID. 192672504.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID. 191380760).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade.
No mérito, aduz que os fatos expostos correspondem à situação de excludente de nexo causal, já que o suposto dano alegado foi claramente cometido por terceiro, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade.
Além disso, sustenta que a parte autora não agiu com zelo, contribuindo para a ocorrência do delito do qual foi vítima.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora informou que desistiu de proceder com a realização do depósito judicial, requerendo a reconsideração do Juízo, a fim de que a liminar fosse deferida sem a exigência de caução (ID. 195207801).
Indeferido o pedido de reconsideração da parte autora (ID. 195995029).
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação do banco réu (ID. 201379362), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Não foi possível a citação pessoal da segunda ré, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 213402885), a segunda ré deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 226697425).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso dos autos, incontroverso que a parte autora fora vítima de golpe, perpetrado por terceiros estelionatários.
Assim, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de defeito na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, ante a suposta falha nos protocolos de segurança que permitiram que o golpe se concretizasse, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque os réus não fizeram prova mínima do consentimento da parte autora na celebração do contrato de ID. 191380761, haja vista que contrato foi formalizado exclusivamente com o envio de selfie da parte autora, correspondendo à autenticação por biometria facial, e com aceite registrado sob a forma "IBK", sigla que indica que a contratação se deu via aplicativo ou internet banking, por meio de procedimento interno de autenticação, como, por exemplo, o mero clique em botão de aceite ou biometria.
Evidente que tal forma de celebração, não garante, por si só, a segurança jurídica da contratação, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos que demonstrem, de maneira inequívoca, que foi a própria autora quem realizou a operação, como a confirmação da contratação via ligação telefônica, a geolocalização da contratante, o código hash de cada etapa da operação, isto é, rastros digitais idôneos e verificáveis que poderiam confirmar a origem da contratação.
Desta forma, constata-se que a instituição financeira ré não comprou o consentimento da parte autora na celebração do contrato de nº 1510029950, ou seja, não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim sendo, tem-se configurado a falha na prestação de serviço da instituição financeira ré (art. 14 CDC), dada a ausência de medidas eficazes de verificação do consentimento e da real identidade da contratante, a qual revela nível de vulnerabilidade nos protocolos de segurança da instituição financeira, resultando em danos patrimoniais à parte autora.
Portanto, merece acolhimento a pretensão autoral no que diz respeito ao pedido para que se declare a inexistência do débito cobrado, isto é, do contrato entabulado entre as partes, na medida em que, como já demonstrado, os elementos trazidos aos autos comprovam a ausência de consentimento da parte autora na firmação do contrato de nº 1510029950.
Logo, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, com a declaração da inexigibilidade do débito cobrado.
Noutro giro, sobre o pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, o e.
TJ DFT possui o seguinte entendimento: “Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.” (TJ DFT.
Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, j. em 15/10/2020).
Logo, vê-se que se encontra presente os requisitos acima listados, eis que: (I) os descontos realizados na conta da parte autora se originaram de um ato ilícito – contratação sem o consentimento do consumidor; (ii) a parte autora suportou pagamentos indevidos (ID. 183201556); e, ainda, (iii) a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança se deu de forma regular, ou que ocorreu engano justificável.
Desta maneira, tem-se como admitido o pedido de repetição do indébito em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pontua-se que, sobre o pedido do banco réu de compensação do valor creditado em favor da parte autora, nada a prover, haja vista que a compensação, prevista no art. 368 do CC, pressupõe a existência de dois polos, credor e devedor.
Todavia, no caso em tela, diante da ausência de formulação de pedido de reconvenção, não há configuração da parte autora como devedora, pois, ao contrário, esta foi vítima de uma fraude, advinda de um contrato irregular, não merecendo prosperar a compensação nos termos requeridos pelo réu, posto que não há direito que nasça do ato ilícito.
Reforça-se que o não acolhimento do pedido compensatório, ante a ausência de oferta de pedido reconvencional, não importa em enriquecimento sem causa da parte autora, eis que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nem tampouco as instituições financeiras.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação sem o seu consentimento – ato ilícito – em decorrência de negligência da parte requerida na verificação da veracidade e validade do ato.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a imposição de empréstimos em folha que causam prejuízo financeiro e emocional ao autor, auferindo lucro da referida conduta e eliminando seu risco, ao submeter o consumidor ao eventual ônus do seu inadimplemento.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Finalmente, cabe destacar que, sendo o segundo réu o beneficiário do golpe sofrido pela parte autora (ID. 183201561), e não fazendo qualquer tipo de prova que afastasse a sua responsabilidade dos fatos ora discutidos, deverá suportar, de forma solidária com a instituição financiera, a restituição em dobro à parte autora dos valores indevidamente descontadas do seu benefício, bem como o pagamento de indenização de danos morais.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo de nº 1510029950 (ID. 191380761), no valor total de R$ 62.076,00 (sessenta e dois mil e setenta e seis reais), com início de desconto em novembro/2023 e previsão de fim de desconto em outubro/2030, e a inexigibilidade dos valores cobrados em razão do referido contrato; 2) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela parte autora, perfazendo a quantia total de R$ 1.478,00 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais), assim como a restituírem em dobro as descontadas no curso do processo; o referido valor será corrigido monetariamente a contar de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus a nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Outras decisões
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27/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700281-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRI MENDES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A, DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2025, 17:25:09.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700281-76.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - MEYRI MENDES DOS SANTOS (CPF: *20.***.*03-20); ; Réu - BANCO AGIBANK S.A (CPF: 10.***.***/0001-50); DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA (CPF: 50.***.***/0001-61); RODRIGO SCOPEL (CPF: *83.***.*58-20); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 10:31:32.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/10/2024 10:32
Expedição de Edital.
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:31
Outras decisões
-
23/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de MEYRI MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-20 (AUTOR)
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09/05/2024 15:41
Outras decisões
-
07/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:26
Deferido em parte o pedido de MEYRI MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-20 (AUTOR)
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02/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:10
Outras decisões
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17/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:41
Outras decisões
-
19/02/2024 09:41
Indeferido o pedido de MEYRI MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-20 (AUTOR)
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/01/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a MEYRI MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-20 (AUTOR).
-
09/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
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