TJDFT - 0718367-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS CAVALCANTE - CPF: *19.***.*71-49 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718367-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MARIA LUCIA DE JESUS CAVALCANTE Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Recebo a competência.
Maria Lúcia de Jesus Cavalcante ajuizou ação anulatória cumulada com indenização em desfavor da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal pleiteando a concessão de tutela de urgência para que suspenda qualquer penhora ou bloqueio de valores contra ela até o final da lide e, no mérito, requer a anulação do contrato social da empresa MADA Construtora e Incorporadora Ltda fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para compor a lide e a inexigibilidade do título executivo contra ela e a condenação da ré a reparar os danos morais em razão da fraude.
Da analise do contrato social anexado aos autos (ID 214252976, pag. 10-17) verifica-se que a empresa MADA Construtora e Incorporadora LTDA é uma sociedade de responsabilidade limitada, composta por outro sócio, portanto, eventual procedência dos pedidos formulados pela autora inevitavelmente interfere na esfera patrimonial e jurídica dessa empresa do outro sócio incluído e daqueles que se retiraram, além de ferir a affectio societatis, o pilar da criação de uma pessoa jurídica, o que evidencia a existência de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil).
Assim, tanto a pessoa jurídica quanto o outro sócio incluído e aqueles sócios que se retiraram devem figurar no polo passivo da lide.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer penhora ou bloqueio de valores contra ela, até o final da lide, no entanto este Juízo não possui competência para determinar a suspensão de atos determinados por outros Juízos, a exemplo das penhoras ou bloqueios, esses pedidos devem ser formulados perante o juiz da causa e em caso de indeferimento deve ser interposto o recurso adequado.
Assim, o pedido deverá ser retificado.
O mesmo ocorre com o pedido final em que a autora requer que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para compor a lide e a inexigibilidade do título executivo, no entanto, conforme referido acima este Juízo não possui competência para atuar em demandas de outras jurisdições ou que não tramitem neste Juízo, o que evidencia que o pedido final também deve ser retificado.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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