TJDFT - 0718417-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:42
Decorrido prazo de CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI - CPF: *83.***.*13-04 (IMPETRANTE) em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718417-94.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:05:25.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
08/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 17:12
Decorrido prazo de CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI - CPF: *83.***.*13-04 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:19
Denegada a Segurança a CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI - CPF: *83.***.*13-04 (IMPETRANTE)
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/11/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:33
Outras decisões
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08/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:38
Mandado devolvido redistribuido
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718417-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESARIO BRAZ JACOMOSSI MANZI IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CESÁRIO BRAZ JACOMOSSI MANZI contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário a título de ITCD, redirecionado contra si em face da extinção do usufruto vitalício pela morte do usufrutuário.
Para tanto informa que, em 14.08.1998, realizou-se a doação do imóvel com endereço na QNB 17, casa 13 – Taguatinga Norte, em Brasília/DF e, na mesma oportunidade, instituiu-se usufruto vitalício gratuito em benefício de sua genitora, sendo pagos os impostos distritais de transmissão, inclusive o ITCD incidente na instituição do usufruto vitalício sobre o imóvel.
Explica que foi solicitada a averbação da extinção do usufruto na matrícula do imóvel em face do óbito da usufrutuária, oportunidade na qual o cartório condicionou a averbação à apresentação da guia de recolhimento do ITCD.
Assevera que a Fazenda Distrital realizou lançamento tributário de ITCD sobre a extinção do usufruto que se consolidou na quantia de R$ 55.537,17 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Defende que a extinção do usufruto é incompatível com a materialidade do imposto, por não constituir fato gerador do tributo, uma vez que a propriedade nunca saiu da esfera do nu proprietário e não houve qualquer transmissão a outrem. É a exposição.
DECIDO.
Com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante busca o socorro de medida liminar para que não sejam obrigados a efetuar o pagamento do ITCD relativo à extinção de usufruto no caso concreto, suspendendo-se a exigibilidade do referido tributo.
Sobre a temática, a lei Distrital n° 10/1988, que instituiu o ITCD no Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 16.116/1994, ambos vigentes à época dos fatos, dispõe o seguinte: Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide de sobre a transmissão "Causa Mortis" e a doação de: I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. [...] Art. 4º - A base de cálculo do imposto é: I - o valor venal do bem ou direito; II - o valor do título ou do crédito.
Parágrafo único - o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
Art. 5º - Nas transmissões "causa mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 6º - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 7º - O contribuinte do imposto é: I - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário; II - nas doações, o donatário.
Diante desse contexto, tem-se que, via de regra, a extinção do usufruto em si não configura fato gerador de novo pagamento do imposto.
Contudo, no caso específico de desmembramento da propriedade, tal como o caso da doação e estipulação de usufruto, o art. 7º, §3º, do Decreto nº 16.116/1994, determina que o ITCD incidirá sobre 30% do valor venal do bem quando da transmissão da nua propriedade e 70% do valor venal do bem quando da transmissão do direito de usufruto, totalizando 100% do imposto, sendo o nu-proprietário contribuinte do tributo.
Assim, a disposição legal acima colacionada aponta para a necessidade de pagamento do imposto sempre que se identificar a incidência prévia do tributo cujo cálculo tenha ocorrido apenas sobre o valor avaliado da nua propriedade e não sobre a integralidade do valor venal do bem.
Portanto, não é o caso de bitributação, mas sim fatos geradores ocorridos em 02 (duas) etapas.
No caso, verifica-se da Escritura de Doação constante em ID 214365464, que o recolhimento do imposto a que faz referência o comprovante de ID 214365469, utilizou como base de cálculo a avaliação correspondente à nua propriedade do imóvel, e não o valor venal total deste.
Nessa toada, em análise sumária, depreende-se que o procedimento adotado pela Autoridade Impetrada encontra ressonância na legislação e, portanto, respaldada pelas orientações trazidas pelo legislador, a quem compete determinar sob quais pressupostos deve o imposto incidir.
Portanto, em cognição não exauriente, vê-se que o argumento de que houve dupla incidência do ITCD não encontra abrigo na legislação de regência.
Por outro lado, não se evidencia o perigo da demora, uma vez que o óbito da usufrutuária ocorreu em 2005 e apenas agora o impetrante busca o registro da extinção do usufruto. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:24:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214365446 Petição Inicial Petição Inicial 24101412134061000000195487301 214365451 procuração Procuração/Substabelecimento 24101412134145300000195487306 214365454 cnh Cesario Documento de Identificação 24101412134210800000195487309 214365456 GUIA INICIAL Guia 24101412134268500000195487311 214365457 comprovante de recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24101412134319400000195487312 214365462 CERIDÃO DE MATRICULA DO IMOVEL Documento de Comprovação 24101412134371200000195487316 214365464 Escritura de Doação-2 Documento de Comprovação 24101412134434700000195487317 214365466 certidão de obito Violeta Jacomossi Documento de Comprovação 24101412134541400000195487319 214365469 Tela SITAF Consulta Tributo Documento de Comprovação 24101412134650100000195487322 214365473 Emissão DAR - ITCD cálculo guia - 01-10-2024 Documento de Comprovação 24101412134703500000195487326 214365489 boleto para pagamento ITCD Documento de Comprovação 24101412134763100000195488591 -
14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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