TJDFT - 0029064-44.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029064-44.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, o exequente rechaçou tal fato e requereu o normal prosseguimento do feito (ID 177074679). É o breve relato.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial.
Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS.
Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, após quase 08 (oito) anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que esta teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 15/07/2016 - ID 43105815 - pág.39.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras o DF foi intimado da suspensão do feito (15/07/2016 - ID 43105815 - pág.39), e sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação por oito anos ou apenas requereu meros atos de diligência que não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado nas CDA's 5-0162701110, 5-0162701128, 5-0163021465, 5-0163021473, 5-0163021481, 5-0163021490, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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03/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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