TJDFT - 0707540-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707540-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, NILVANIA DO PRADO SILVA, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelos credores porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 229573469.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 14.462,34.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intimem-se as partes credoras para que apresentem ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:26
Deferido o pedido de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE), LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA - CPF: *92.***.*50-25 (REQUERENTE), NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/02/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
05/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/11/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:57
Deferido em parte o pedido de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE), LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA - CPF: *92.***.*50-25 (REQUERENTE), NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707540-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, NILVANIA DO PRADO SILVA, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, os autores optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual dos requerentes.
Dessa forma, o advogado do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de MT, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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