TJDFT - 0743128-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743128-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 246453105 e 246489907 opostos pela parte autora e ré, respectivamente, contra a sentença de ID 244515789.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão.
Isso porque não houve a apreciação da impugnação quanto à concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, contudo, entendo que não merece acolhimento o pedido de revogação.
Isso porque, conforme documentação juntada, o balanço patrimonial da empresa autora demonstra que o passivo supera o ativo, evidenciando situação de dificuldade financeira.
Ademais, a parte autora encontra-se em recuperação judicial, circunstância que reforça ainda mais a situação de fragilidade econômico-financeira e justifica a manutenção do benefício concedido, sob pena de inviabilizar seu acesso à jurisdição.
Assim, ainda que sanada a omissão apontada, não há fundamento para a revogação da gratuidade já deferida, que permanece hígida.
Quanto à omissão referente a suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da empresa embargante, ora executada nos autos principais, esclareça à parte autora que o pedido respectivo deve ser realizado nos autos da execução.
Do mesmo modo, não vislumbro a contradição apontada pela parte autora no que se refere à sua condenação aos honorários sucumbenciais, sendo devidamente aplicado o princípio da causalidade, já que a parte autora deu causa à execução.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora do presente feito, ficando suspensas as cobranças de custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, às 22:07:55.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
30/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743128-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido a parte Embargante para manifestação em Réplica.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 09:27:12.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
26/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:06
Deferido o pedido de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:48
Indeferido o pedido de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743128-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A EMBARGADO: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e; g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT; h) comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742998-30.2024.8.07.0001
X7 Gestao Empresarial e Representacao Co...
Associacao Atletica Luziania
Advogado: Caio Fernando Rodrigues de Abreu Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 23:18
Processo nº 0702758-84.2024.8.07.0005
Cartao Brb S/A
Alfredo Correa de Souza
Advogado: Adailton da Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:08
Processo nº 0702758-84.2024.8.07.0005
Alfredo Correa de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Adailton da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:22
Processo nº 0710097-82.2024.8.07.0009
Jose Fernandes dos Santos
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:06
Processo nº 0730568-40.2024.8.07.0003
Giovanna Louise Bomfim de Souza
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Marille Gabrielle de Franca Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 21:53