TJDFT - 0710097-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*23-20 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710097-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela ré.
Alega que no dia 20/05/2024 seu cartão foi objeto de furto junto a outros pertences de sua propriedade, culminando no registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Esclarece que no mesmo dia do crime do qual foi vítima, constatou que foram realizadas transações que não reconhece sob as rubricas: "20/05/2024 - PAG JOSÉ FERNANDO - Parcela única - R$ 130,00"; "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 50,00"; e "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 20,00".
Informa ter contatado a ré a fim de contestar as transações fraudulentas; todavia, até o presente momento não obteve resposta.
Enfatiza que diante das compras hos "20/05/2024 - PAG JOSÉ FERNANDO - Parcela única - R$ 130,00"; "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 50,00"; e "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 20,00" tilizadas, optou por não pagar os valores referentes a tais transações.
Pede, ao final, a declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas em seu cartão de crédito; determinação para que a ré revise as faturas emitidas desde a vencível em 15/06/2024; abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a perda superveniente do interesse de agir ao argumento de que realizou o estorno das transações hostilizadas pelo autor como forma de crédito de confiança, permanecendo após a contestação administrativa das transações.
No mérito, ratifica que procedeu ao estorno das compras hostilizadas tão logo tomou conhecimento da contestação realizada pelo autor.
Alega que a contestação do autor foi concluída como procedente, razão pela qual o crédito de confiança preliminarmente concedido foi efetivamente lançado em forma de estorno na fatura do requerente.
Diz não ter praticado qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação após a audiência, o autor alegou que a ré está cobrando os valores de R$ 568,67 e R$ 483,66 referente às faturas respectivas de junho e agosto/2024, afirmando que o valor realmente devido é R$ 339,89.
Oportunizada a manifestação à ré, esta esclareceu que a fatura emitida no valor de R$ 568,67 se deu em decorrência do não pagamento da fatura anterior, incorrendo assim em cobrança de juros e encargos.
Informa que o estorno das faturas do autor se deu na fatura de agosto/2024, que fechou no valor de R$ 596,76 e também não foi paga até a presente data.
Esclarece que caberia ao autor efetuar o pagamento das faturas de modo a não gerar juros e encargos, até por conter as faturas transações que o autor reconhece ter realizado.
Intimado a informar e comprovar o pagamento das faturas, o autor se limitou a repetir que os valores cobrados estão incorretos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que as transações hostilizasdas pelo autor foram estornadas na fatura vencida em 15/08/2024, conforme documento acostado ao id. 210867730 pela ré.
O autor, mesmo tendo prazo concedido para se manifestar acerca de tal informação, limitou-se a argumentar cobrança de juros e encargos abusivos, sem, contudo, informar expressamente que tal estorno não teria ocorrido.
Portanto, estornados os valores atinentes às transações hostilizadas, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à contratação efetivada mediante fraude, que implicou em cobranças em desfavor do autor.
Pois bem, superada a questão da nulidade das compras hostilizadas, em análise aos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir parcial razão ao autor em seu intento.
Isso porque a requerida demonstrou ter estornado os valores das compras, mas não há nas faturas emitidas quaisquer informações acerca do estorno dos juros e encargos incidentes sobre tais transações.
Todavia, em que pese a manifestação do autor quanto à abusividade na cobrança de valores pela ré, não poderia ele simplesmente ter se abstido de pagar as faturas unicamente com base nas transações hostilizadas, pois, em análise às faturas vencidas em 15/06 (id. 206258694 - Pág. 17) e 15/07 (id. 206258694 - Pág. 19), constato que existiam transações cuja validade não foram questionadas pelo autor e, não tendo havido sequer o pagamento referente a tais compras, os juros e encargos aplicados sobre o inadimplemento delas é exercício regular de direito da requerida.
Nesse contexto, estando ele inadimplente com a sua obrigação no pagamento das faturas, não pode exigir da ré o cumprimento da obrigação dela sem que cumpra a que estava a seu cargo, conforme exegese do artigo 479 do Código Civil, que dispõe sobre a exceptio non adimpleti contractus.
Saliente-se que a exceção do contrato não cumprido é um mecanismo inerente aos contratos bilaterais que visa assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas pelas partes contraentes.
Assim, entendo ser obrigação da ré a revisão das faturas para recalcular os juros e encargos tão somente incidentes sobre as transações sob as rubricas "20/05/2024 - PAG JOSÉ FERNANDO - Parcela única - R$ 130,00"; "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 50,00"; e "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 20,00", sendo válida a cobrança de tais encargos sobre as demais transações.
Por fim, entendo descabido o pedido de abstenção de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois ausente qualquer comprovação de que a requerida tinha realizado tal apontamento negativo ou mesmo encaminhado carta indicando que faria tal inclusão.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de retirada de declaração de nulidade das compras fraudulentas, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para DETERMINAR à ré que proceda à revisão das faturas referentes ao cartão de crédito do autor a partir de 17/06/2024 apenas para retirar a cobrança de juros e encargos referentes às transações sob as rubricas "20/05/2024 - PAG JOSÉ FERNANDO - Parcela única - R$ 130,00"; "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 50,00"; e "20/05/2024 - AVENIDA 29 - Parcela única - R$ 20,00", mantendo-se a cobrança de juros e encargos acerca das demais transações, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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