TJDFT - 0702359-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LINDOSO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Conhecido o recurso de PEDRO LUCAS LINDOSO - CPF: *66.***.*58-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LINDOSO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702359-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO LUCAS LINDOSO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 64673969.
Compulsando os autos verifica-se que o agravante por meio da petição ID 64673969, apresentou cópia da declaração de imposto de renda exercício 2024, e comprovantes de despesas.
Da análise da declaração de imposto de renda anexada, verifica-se que o recorrente aufere renda mensal correspondente a mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se que o agravante deixou de anexar aos autos cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, conforme decisão judicial ID 64546527.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo agravante, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal.
Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo, correspondente ao valor do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:20
Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO LUCAS LINDOSO - CPF: *66.***.*58-91 (AGRAVANTE).
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02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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