TJDFT - 0718304-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 05:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718304-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamento ID's 242873766 e 242874855.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:26:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718304-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:54:30.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718304-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme a decisão ID 220785726, preclusa, os cálculos do exequente foram homologados, logo, a atribuição do exequente foi finalizada.
Portanto, nada a prover.
Expeçam-se os requisitórios conforme decisão precedente utilizando como data de atualização a dos cálculos autorais.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de abril de 2025 10:18:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
02/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718304-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer que seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 8.330,51 (oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), relativo ao adicional de insalubridade, no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ocasião em que alegou ilegitimidade ativa, prescrição e ausência das fichas financeiras junto com as planilhas de cálculo para conferência.
Réplica, ID 220633464. É o relatório.
Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando a condenação do ente público ao pagamento integral do adicional de insalubridade, corrigido, durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014, para todos os enfermeiros.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente.
Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020. 2) DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/ C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Assim, eventual sucesso de demanda proposta pelo sindicato não fica vinculada aos filiados à época da propositura da ação, abrange toda a categoria, desde que, na fase de cumprimento de sentença se comprove que faz jus ao decidido no título executivo coletivo.
Não bastasse os pontos acima, observa-se que nos pedidos contido na inicial não houve restrição apenas aos enfermeiros que constassem em lista, mas requereu de forma indiscriminada, a todo os enfermeiros e assim foi deferido pelo e.
TJDFT.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa. 2) DA PRESCRIÇÃO O Distrito Federal pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
O processo Originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014 e assim foi reconhecido.
Portanto, só podem ser cobradas na fase de cumprimento de sentença diferenças existentes de 20/10/2009 para frente.
Assim, caso tenha sido cobrado algum valor anterior a esta data, encontra-se prescrito.
Não havendo valores anteriores a esta data, não há que se falar em prescrição. 3) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS As fichas financeiras estão no ID 214058683 e a planilha de cálculo ID 214059602.
Portanto, foram juntados os documentos pertinentes para a conferência pelo executado, possibilitando sua ampla defesa e contraditório, entretanto, a impugnação apenas se limitou a afirmar sua inexistência.
Logo, rejeito a impugnação.
Isto posto, não havendo impugnação aos cálculos, HOMOLOGO os cálculos ID 214059602 e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Expeçam-se os requisitórios: - Uma RPV para GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *23.***.*47-34, no montante de R$ 7.573,19 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais, dezenove centavos), atualizados até 02/10/2024.
Desse valor, 15% deve ser destinado ao ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, CNPJ nº 45.***.***/0001-68, a título de honorários contratuais, conforme contratos de honorários ID 214059599, totalizando R$ 1.135,97 (um mil, um cento e trinta e cinco reais, noventa e sete centavos). - Uma RPV para ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, CNPJ nº 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 757,32 (setecentos e cinquenta e sete reais, trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2024 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718304-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 214058680. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214058673 Petição Inicial Petição Inicial 24101011563814300000195216234 214058675 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 24101011563902200000195217036 214058676 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24101011563973100000195217037 214058679 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24101011564062600000195217040 214058680 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24101011564139200000195217041 214058681 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24101011564223700000195217042 214058683 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24101011564331700000195217044 214058685 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24101011564403800000195217046 214058688 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24101011564487000000195217049 214058689 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24101011564552800000195217050 214058693 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24101011564624900000195217054 214059595 Doc. 11 - Certidão Documento de Comprovação 24101011564724700000195217056 214059596 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24101011564794100000195217057 214059597 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24101011564866300000195217058 214059599 Doc. 14 - Contrato Contrato 24101011564932900000195217060 214059601 Doc. 15 - Apuração Documento de Comprovação 24101011565020700000195217062 214059602 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24101011565148300000195217063 -
14/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:59
Deferido o pedido de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *23.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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