TJDFT - 0712284-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:54
Outras decisões
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01/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*88-66 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:22
Outras decisões
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14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2025 09:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*88-66 (REQUERIDO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712284-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança proposta por GYNPROG DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO LTDA – ME em desfavor de MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS.
Narra a parte autora que, em 30 de junho de 2021, vendeu equipamento automotivo ao requerido, pelo valor de R$ 9.072,00, o qual foi adimplido parcialmente.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.554,80 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizada.
O requerido compareceu à audiência de conciliação, porém deixou de apresentar sua peça de defesa. (ID 207955375) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada pelos documentos trazidos pela autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Regularmente citado e intimado, o requerido compareceu à audiência de conciliação (ID 203846469), porém deixou de oferecer contestação, conforme assegura a certidão de ID 207955375.
Com isso, houve a preclusão do ato processual oportunizado.
Entretanto, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a única hipótese prevista na lei dos Juizados Especiais para tanto é a ausência do réu a qualquer audiência do processo (art. 20, Lei 9.099/95). É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o devedor apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos a nota fiscal nº 2347, emitida em 22 de maio de 2020, contendo a descrição da mercadoria comercializada com o réu, no valor de R$ 9.072,00, além da quantia de R$ 140,00, referente ao frete, perfazendo R$ 9.212,00, além de comprovante de recebimento da mercadoria, assinado pelo requerido, em 25 de maio de 2020. (IDs 198138372 e 198138373) Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido de responsabilidade do réu, deve este à parte autora a importância de R$ 5.932,80 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Importante destacar que, como não constam nos autos os índices previstos para atualização monetária e de juros para a hipótese de inadimplência, deixo de considerar o valor atualizado pela requerida e aplico a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme planilha de ID 213739025, e juros a partir da citação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.932,80 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), atualizado pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, indicado na planilha de ID 213739025, até 31/08/2024.
A partir do dia 01/09/2024 deve incidir a título de correção monetária o IPCA.
O valor da condenação deve ter ainda a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (03 de junho de 2024), até 31 de agosto de 2024, e, após, deverá ser aplicada a taxa SELIC (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:31
Outras decisões
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29/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 08:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*88-66 (REQUERIDO) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712284-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a forma de pagamento da mercadoria adquirida pelo réu, indicando o valor de eventual entrada, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento, os respectivos valores e aquelas que foram adimplidas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao requerido por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*88-66 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GYNPROG DIAGNOSTICO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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