TJDFT - 0742141-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Outras decisões
-
19/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742141-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME REVEL: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 33.825,07.
Intime-se a parte executada, via correios com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Outras decisões
-
12/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:17
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742141-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME REQUERIDO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA SENTENÇA Petição de emenda, id. 216539666.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GRUV COMUNIÇÃO E MODA LTDA em desfavor de RESTAURANTE ARAGON BRASÍLIA LTDA., partes qualificadas.
Destaco a exposição inicial: “A Ré contratou com a Autora os serviços de marketing, comunicação e/ou design para o período de 25/09/2023 até 25/09/2024.
Pelo serviço contratado foi ajustado o preço de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), parcelado em 12 prestações de R$ 12.822,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais) conforme contrato assinado por vossa senhoria.
Ocorre que nos meses de janeiro e fevereiro, a Ré, alegando dificuldades financeiras, solicitou uma negociação para os referidos meses, a fim de pagar 50% de cada prestação, e prorrogando para o final do contrato o pagamento dos 50% restante de cada uma das parcelas.
Ainda, no mês de janeiro, o serviço “creator” para conteúdos exclusivos para redes sociais não contemplado no contrato, foi ajustado como serviço adicional pelo valor de R$ 4.165,00 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais).
No dia 15 de março/2024, contudo, foi solicitada a rescisão contratual pela Ré, gerando, assim, os débitos relativos: i) aos valores residuais dos meses de janeiro e fevereiro, visto que só foram pagos pela metade, acrescidos de multa, juros e correção monetária, conforme cláusula 3.2 do contrato; ii) o valor proporcional relativo ao mês de março (20 dias, considerando o fechamento da fatura em 25/02), acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme cláusula 3.2 do contrato; iii) o valor proporcional ao serviço “creator”, conforme referido no parágrafo anterior.
Assim, obtém-se do cálculo do débito relativo aos serviços não pagos o total de R$ 25.940,21 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos).
Além disso, é devida também a multa por rescisão antecipada do contrato, conforme previsão na cláusula 5.2, calculada sobre o valor restante do contrato, conforme abaixo: Em razão da inadimplência, e necessária assessoria jurídica, são devidos também os honorários de advogado contratualmente ajustados na cláusula 3.5, que ficam assim calculados: Assim, somando-se os débitos relativos aos serviços prestados e não pagos, a multa pela rescisão antecipada e os honorários advocatícios, temos que o débito resulta, na presente data, na quantia de R$ 45.459,27 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Portanto, considerando a prestação de serviços, a rescisão contratual e a inadimplência por parte da Ré, não vê a Autora alternativa para buscar seu crédito que não a presente demanda, razão pela qual, vem, com base no direito que lhe ampara, requerer que sejam as Rés condenadas a pagar o que à Autora devem.
Pedido de mérito grafado nos seguintes termos; “c) Ao final, que seja julgada procedente a presente ação com a condenação da Ré ao pagamento de R$ 45.459,27 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), que se refere à somatória dos débitos relativos aos serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros e correção monetária, a multa pela rescisão antecipada e os honorários advocatícios contratuais;” Decisão inicial, id. 216724627 Citação, id. 218542467.
Certidão, id. 221148410, com o anúncio do decurso em branco do prazo para apresentar resposta. É o relato do necessário.
Decido.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Decreto em seu desfavor a revelia e julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Não há questões processuais a serem dirimidas.
Examino o mérito.
Quanto ao fenômeno da revelia preconiza o CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” As partes entabularam contrato de prestação de serviço de MARKETING, DESIGN E COMUNICAÇÃO.
Destaca o período de vigência da avença, no período compreendido entre os termos de 25/09/2023 a 25/09/2024, no valor consolidado de R$ 153.864,00, e pagamento mensais de R$ 12.822,00.
Assevera que o aditamento do contrato para a prestação de serviço “creator”, com ajuste do preço em R$ 4.165,00.
Regista que houve o pagamento parcial e, em 15/03/2024, o pedido posterior de rescisão pela parte requerida.
Nesse sentido, a parte requerida é devedora da quantia atualizada de R$ 25.940,21 (id. 212803380), mais acréscimos de multa rescisória e honorários advocatícios.
Informou que realizou notificação extrajudicial, id. 212804738.
Para o caso em tela, a prova produzida, de natureza documental, expressa veracidade das alegações e do direito de cobrança dos valores objeto das notas fiscais apresentadas.
Ressalto que embora a parte autora não tenha comprovado a contrapartida no que tange ao cumprimento da sua prestação, expresso o entendimento que a notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida tem força necessária da determinar a veracidade de sua alegação no tange ao rompimento do contrato e o consequente adimplemento da requerida.
Os valores cobrados estão descritos no demonstrativos de crédito, com inclusão de multa por rescisão antecipada e cobrança de honorários advocatícios.
As cláusulas 3.2 , 3.5, e 5.2, expressam a previsão de multa de 10%, juros decorrentes da mora de 1% a.m., e acréscimo de honorários advocatícios de 10%, respectivamente No que tange ao pagamento de honorários, o art. 22 do Estatuto da OAB dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos artigos 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
A cobrança, nesse sentido, diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, fixados judicialmente nos termos do art. 85 do CPC.
Nesse sentido há precedentes desta corte de justiça.
Sob o que consta nos autos, ocorreu atuação administrativa do advogado, com a expedição de notificação extrajudicial de cobrança, fazendo jus portanto à cobrança dos honorários descritos no no contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 21.120,00 (vinte e um mil cento e vinte reais), valor consolidado devido, id. 212804738, pág. 3, em relação às frações inadimplidas Sobre as importâncias incidirá o percentual de multa rescisória e moratória, juros, e correção monetária, incidentes sobre cada uma das parcelas devidas, contados da data do inadimplemento, observados os termos do contrato.
A apuração do valor final, corrigido, e com os acréscimos, se dará por simples cálculos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:17
Outras decisões
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742141-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, anexando cópia da identidade de seu representante legal, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/10/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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