TJDFT - 0710783-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710783-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELENE DE CASTRO MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços bancários dos bancos Nubank, por meio da conta corrente n. 72167096-1, agência 0001; Inter, por meio da conta corrente n. 8693036-2, agência 0001; e da Caixa Econômica Federal, por meio da conta corrente n. 782724805-6, agência 2407.
Relata que, no dia 19/4/2024, recebeu notificações referentes a diversas transferências, as quais totalizam a quantia de R$ 57.779,00 (cinquenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais), de suas contas retromencionadas para contas de terceiros.
Diz que foi vítima de fraude em sua conta bancária, resultando em transferências via PIX e pagamentos de títulos para contas de terceiros desconhecidos.
Entende que este fato, por si só, indica uma falha na segurança dos serviços prestados pelo banco réu, pois mesmo que não houvesse o dever legal de prevenir de ofício as fraudes, compreende-se que houve grave omissão do banco réu no seu dever legal de implementar de modo eficiente o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (art. 41-B e seguintes c/c art. 78-F/78-J, Resolução BCB n. 1 de 12/8/2020).
Sustenta que, com a contestação da transação PIX objeto desta ação pela parte autora, o banco réu tinha o dever legal de fazer uma notificação de infração com pedido de devolução do dinheiro no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT.
Entretanto, as provas anexas demonstram que o banco réu não realizou o MED imediatamente após a reclamação do consumidor, demorando para implementar o bloqueio do valor, além de não ter solicitado a realização de múltiplos bloqueios na conta do recebedor.
Assegura que essa conduta do banco réu a impediu de reaver o dinheiro, o que era plenamente possível a partir dos bloqueios que o banco recebedor poderia fazer, a pedido do banco réu, dentro do procedimento do mecanismo especial de devolução (art. 41-D, parágrafo único, da Resolução BCB n. 1/2020).
Pretende que a instituição financeira a restitua do valor de R$7.999,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar de cada débito indevido realizado na conta da parte demandante, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, ausência do interesse de agir, ao argumento de que o banco não contribuiu de nenhuma maneira com o ocorrido.
Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, sob a justificativa de que a instituição financeira não pode impedir ao cliente de dispor de seu dinheiro da forma como optar por fazê-lo.
Diz que seria de todo impossível que o Réu investigasse que cada transferência entre contas tem algum indício de irregularidade.
Argumenta que, após uma transação realizada, não tem a instituição nenhuma possibilidade de desfazer as transações, notadamente porque as pessoas são livres para sacar, realizar seus pagamentos e transferências.
Assegura que, eventual irresignação em relação à transferência feita deve ser direcionada a quem recebeu o dinheiro da autora que, no caso em comento, não é o réu.
Sustenta que a requerente deveria ter, minimamente, se resguardado e, consequentemente, não ter realizado a transferência e o pagamento de títulos para terceiros que lhe era estranho.
Enfatiza que a transação questionada foi realizada de forma completamente regular em face aos sistemas de segurança do Banco Réu.
Atesta que as transações e os pagamentos não foram sequer realizados via biometria ou Face ID, mas, sim, com a utilização de senha, que como é de notório saber é um dado sensível do cliente.
Diz que o acesso realizado pela autora na data mencionada se deu através de autenticação por senha, sendo que a transação foi autenticada via I-Safe.
Explica que o referido código possibilita a criação de um vínculo único entre a conta, usuário e dispositivo, ou seja, somente é possível acessar a conta e realizar a transação via dispositivo cadastrado com o I-Safe, ou utilizando o QR Code gerado por ele para acesso via Internet Banking.
Enfoca que apenas o titular da conta possui acesso aos códigos mencionados, sendo que terceiros somente o obteriam mediante fornecimento do titular.
Relata que não houve qualquer alteração nos dispositivos cadastrados pela autora, demonstrando ainda mais que a transação foi realizada de forma regular.
Entende que não há de se falar em falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a transação questionada se deu de forma completamente regular.
Salienta que o valor pago pela autora não beneficiou em nada a instituição financeira, mas apenas o destinatário da quantia que é a quem se deve perquirir eventual devolução.
Assegura que os fatos questionados ocorreram por culpa única e exclusiva da consumidora, que não agiu com qualquer tipo de cautela quando da transferência realizada para terceiro supostamente desconhecido.
Pugna pela improcedente dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pode-se observar da Ocorrência Policial carreada aos autos o seguinte relato da autora (ID202697199 - Pág. 3): "Comunicante informa que em data, horário e local acima, pessoa(s) não identificada(s), provavelmente mediante fraude, realizou uma ligação telefônica para ela, informando que era do banco e que estariam tentando fazer várias compras e pix em seu nome e conta.
Relata que foi pedido a comunicante que fizesse uma proteção da conta, porém percebeu que ainda eram eles com o golpe do pix (compras, pix, transferências e boletos).
Por derradeiro informou que esta situação ocorreu nas seguintes instituições: Inter, Nubank e Caixa Econômica Federal.".
Versa a controvérsia sobre a nulidade de transação fraudulenta, por PIX, pagamento de boletos bancários, por meio da conta bancária da parte autora, bem como a consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela requerente.
No caso sob análise, tenho que restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da requerida, que deixou de prover mecanismos de segurança compatíveis com os serviços contratados, e os danos materiais, incontroversos, que experimentou a autora.
Competia à requerida, considerada a natureza dos serviços que presta, estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, o extrato acostado aos autos denota que as transações questionadas foram realizadas em um mesmo dia.
Assim, constatadas as transações sucessivas, em um mesmo dia e em curto intervalo de tempo, incumbia à requerida adotar mecanismos de controle, bloqueio e confirmação pessoal das transações, impedindo que o intento fraudulento restasse frutífero.
Na condição de instituição financeira, a demandada deveria agir com maior cautela no momento de qualquer pactuação, devendo recair sobre si os ônus da opção de recurso aos mecanismos tecnológicos de que se mune para captar e fidelizar clientes.
Na hipótese, em que pese a falha na prestação de serviços da instituição financeira, que não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora, tenho que a conduta da requerente também foi negligente, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação ao acessar link duvidoso, o que contribuiu para a realização da fraude bancária.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, o prejuízo deve ser divido entre as partes, nos termos do art. 945, do Código Civil/2002.
Por oportuno, importa mencionar que a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADA.
GOLPE POR TELEFONE.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NOCIVO.
PELO CONSUMIDOR.
PIX.
FRAUDE.
DEVER DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO DE FRAUDES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
Não se identifica no caso em apreço perda superveniente do objeto, pois a apelante, em suma, pretende que seja reconhecida sua ausência de responsabilidade pela fraude ocorrida. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3.
As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam e respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os bancos atuam com alto grau de responsabilidade no que se refere à necessidade de garantir a segurança dos dados e das transações relativas aos serviços que prestam, dispondo de tecnologias aptas à prevenção de fraudes. 5.
A atipicidade das transações e a incompatibilidade das movimentações com os padrões de consumo regular do correntista revelam que houve falha na prestação do serviço, diante da expectativa de segurança e autenticação que se espera frente à ferramenta utilizada e o volume da operação. 6.
Mesmo que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido induzido fraudulentamente a instalar aplicativo malicioso, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária pela falta de diligência na adoção dos procedimentos de autenticação, vigilância e segurança, sendo admitida e coerente, com o sistema de responsabilidade civil, a culpa concorrente como atenuante da falha na prestação do serviço pelo fornecedor.
Precedentes TJDFT. 7.
Preliminar rejeitada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1769470, 07060622320228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY. [...]4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 5.
Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 6.
Conquanto o golpe tenha se dado mediante indução da titular do cartão de crédito a erro pelos estelionatários, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora se evidenciado nos autos que o golpe se deu por ausência de controle e segurança adequada por parte da prestadora de serviços, que agiu com negligência no dever que lhe estava afeto de realizar o monitoramento e fiscalização das operações financeiras atípicas. 7.
Inferindo-se dos autos que as prestadoras de serviços atuaram de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para que os sistemas preventivos de fraude identificassem as movimentações financeiras destoantes do padrão normal de consumo da titular do cartão, pessoa idosa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 8.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e administradora de cartões, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação solidária das fornecedoras de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pela vítima alcançada pelo ilícito. 9.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. [...] (Grifos acrescentados, Acórdão 1380573, 07220267820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nessa esteira, concluo que o pedido de indenização pelos danos materiais experimentados merece parcialmente ser acolhido, em razão da culpa concorrente.
Ressalto que o extrato juntado traz o montante extraviado da conta da autora, no importe de R$ 7.999,00 (sete mil e novecentos e noventa e nove reais).
Assim, rateado o prejuízo, devem as instituições bancárias serem condenadas na importância de R$3.999,50 (três mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico, inclusive, pelo fato de ela também ter dado causa à atuação fraudulenta por terceiros.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$3.999,50 (três mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (19.04.2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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