TJDFT - 0710783-74.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que existe obscuridade ou erro material no acórdão por ao considerar que o valor retirado da sua conta foi reembolsado por outro banco, o que não corresponde à realidade dos fatos, haja vista que a quantia total de retiradas fraudulentas da conta no banco Nubank foi R$ 57.779,00, tendo a instituição reconhecida a fraude e estornado R$41.780,00 que é a parte relativa ao cartão de crédito. 2.
Não há obscuridade ou erro material quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3.
O item 7 do acórdão enfrenta precisamente os valores restituídos, sem que haja obscuridade ou erro material no entendimento manifestado. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
27/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:08
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/01/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:47
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:03
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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