TJDFT - 0767187-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767187-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO CANDIDO SILVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767187-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CANDIDO SILVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
DECISÃO Libere-se o depósito parcial de ID nº 223838702, em favor do demandante, considerando os dados bancários indicados no ID 226623587.
O feito prosseguirá em relação ao restante da condenação, que como apontado na sentença, é atribuída às demandadas solidariamente.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença de id n. 216244586 condenou as requeridas, de forma solidária, a efetuarem pagamento de quantias ao autor.
Houve pagamento parcial do débito, conforme id n. 223838702.
Intimem-se as requeridas para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Ressalto, desde já, o seguinte.
A sentença condenou em obrigação solidária.
Na obrigação solidária, conforme art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa forma, não há falar a existência de cota parte a ser paga pela parte devedora em face do credor.
Cada parte ré é responsável pelo pagamento de todos os valores a favor do credor.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
Os requeridos que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial, depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art. 283 do Código Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:41
Outras decisões
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767187-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CANDIDO SILVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado (id 223838702) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767187-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CANDIDO SILVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 216244586, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição no que se refere a multa aplicada por descumprimento da tutela deferida, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Além disso, requer esclarecimento acerca dos índices de correção a serem aplicados.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença ora atacada foi clara e objetiva, discriminando a incidência da multa pelo descumprimento da tutela previamente deferida e seus fundamentos.
Além disso, determinou expressamente a aplicação da correção conforme o artigo 2º da Lei 14.905/2024, a qual alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), tendo passado a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AFONSO CANDIDO SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767187-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CANDIDO SILVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:12
Outras decisões
-
23/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:33
Outras decisões
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720383-40.2024.8.07.0003
49.693.709 Roberli Reis Lima
Izabella Rodrigues de Aguiar
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:36
Processo nº 0770483-57.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jackson de Figueiredo Costa Junior
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:09
Processo nº 0770483-57.2024.8.07.0016
Jackson de Figueiredo Costa Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:39
Processo nº 0705731-07.2023.8.07.0018
Agnaldo da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ketellen Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 18:43
Processo nº 0733169-53.2023.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Cintia Isolda de Oliveira Pereira
Advogado: Cintia Isolda de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:10