TJDFT - 0733169-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733169-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA de ID. 246331713, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733169-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja reconhecida a citação da executada com fundamento na sua habilitação nos autos como advogada da própria causa, conforme alegado no Id. 233507166.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A atuação da parte executada como advogada nos autos, ainda que configure manifestação de ciência da existência da demanda, não supre, por si só, a formalidade da citação, que constitui o ato processual destinado a dar ciência inequívoca ao demandado da existência do processo, com contagem de prazos e efeitos legais específicos.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” Conforme se extrai da certidão inserida no Id. 228527147, já foram realizadas diligências para citação da parte executada, inclusive tentativa de contato telefônico, todas infrutíferas.
A ausência de confirmação de citação eletrônica, por sua vez, impõe a adoção das formas tradicionais de citação previstas no §1º-A do artigo 246 do CPC, conforme acima transcrito.
Admitir a validade da citação apenas com base na atuação da executada como advogada afrontaria as disposições legais e comprometeria a segurança jurídica do rito processual.
Ademais, a repetição de medidas já adotadas nos autos para localização da parte executada representaria desperdício de atividade jurisdicional e afrontaria os princípios da celeridade e economia processual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de citação formulado pela parte exequente.
Registro que, conforme verificado nos autos, já foram esgotadas as tentativas de localização da executada, inclusive com pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Assim, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Para os fins do artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio desde já como Curadora Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, caso não haja constituição de procurador nos autos após o prazo da citação editalícia.
Havendo manifestação da Curadoria Especial com requerimentos, venham os autos conclusos para nova análise.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:44
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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26/04/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
-
29/03/2025 07:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733169-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de CINTIA ISOLDA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Frustradas as tentativas de localização do veículo, a requerente postula a conversão do rito da busca e apreensão em ação executiva.
Juntou planilha atualizada do débito e atualizou o valor da causa (Id. 212172610).
DECIDO Em ações fundadas em cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931 /2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra , cf.
Decreto Federal nº 57.663 /1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título de crédito.
No caso, verifico que o vencimento da última parcela ocorreria em 26/08/2026, portanto, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, recebo a emenda e converto a ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 911/69.
Reclassifique-se o cadastramento.
Fixo os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 60.853,29.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria para o cadastramento e cumprimentos das ordens a seguir: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 dias, para promover andamento do feito.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo inicial da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" Ressalte-se que em ações fundadas em cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931 /2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra , cf.
Decreto Federal nº 57.663 /1966). 3.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 4.
Mantenha-se a restrição no Renajud sobre o veículo dado em garantia no título executivo.
Caso o exequente localize o veículo, faculta-se o pedido de penhora do referido bem. 5.
Promova-se o levantamento do sigilo do feito, já que não há fundamento legal que o justifique.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
01/10/2024 16:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:49
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:27
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Outras decisões
-
10/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:01
Outras decisões
-
15/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Outras decisões
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:39
Outras decisões
-
29/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:26
Outras decisões
-
05/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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