TJDFT - 0730455-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730455-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ICARO PARENTE LOPES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória Antecipada Antecedente ajuizada por Ícaro Parente Lopes em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
O autor alega que seu quadro clínico é grave, necessitando de internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), medida que foi indeferida pelo plano de saúde requerido.
Concedida a tutela de urgência para determinar à empresa requerida que promova a internação da parte autora em leito de UTI, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários até o total restabelecimento da sua saúde, conforme prescrição médica, sob pena de multa (Id. 212914309).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Nos termos do art. 303, §1°, I do CPC, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Apresentar documentos Id. 212913869, Id. 212913870, Id. 212913872, Id. 212913873 na íntegra e legíveis. (3) Esclarecer a que se refere o comprovante de pagamento Id. 212913875, devendo apresentar o respectivo boleto/similar. (4) Apresentar comprovante de que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, bem como, comprovar que não tem pendências de pagamento referentes as contraprestações devidas pelo autor. (5) Regularizar representação processual, apresentando procuração outorgada pelo autor ao advogado. (6) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (7) Esclarecer o cálculo realizado para indicação do valor da causa, considerando que este deve corresponder com o conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda. (8) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
01/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/09/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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