TJDFT - 0715700-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715700-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ARCANJA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Águas Lindas de Goiás, Goiás.
Alega a autora que é pessoa idosa, portadora de deficiência visual, residente em Samambaia/DF.
Assim, de acordo com o Estatuto do Idoso, o foro de seu domicílio, Samambaia/DF, possui competência absoluta para processar e julgar a presente ação de cobrança.
O deslocamento para outra jurisdição, como Águas Lindas/GO, seria prejudicial à saúde e bem-estar da autora, além de violar o princípio de facilitação do acesso à justiça para a pessoa idosa.
Portanto, é imperioso que a ação seja processada e julgada no foro de Samambaia, nos termos da legislação aplicável.
O pedido da autora deve ser indeferido.
Isso porque nos termos do artigo 80, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), apenas as ações que envolvam interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou individuais indisponíveis próprios de idoso deverão ser propostas no foro do respectivo domicílio, o que não é o caso dos autos.
A ação de cobrança não veicula direito próprio do Estatuto de Idoso, não sendo aplicável, assim, a regra de competência absoluta prevista na lei protetiva.
Precedentes do TJDFT e do STJ.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal e não havendo a incidência de outra regra específica, esta deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme estabelece o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 21/11/2024 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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