TJDFT - 0701354-64.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701354-64.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI FARIA EXECUTADO: JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 219016012, fl. 164.
VANDERLEI FARIA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO, em 26/02/2021 10:36:26, partes qualificadas.
O executado foi citado via Whatsapp, conforme certidão de ID 211292995, fl. 154, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução.
Na petição de ID 216035983 o exequente requer a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
Acrescento que na decisão de ID 219016012 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 196,64, em 11/12/24, Banco do Brasil, ID 220624657, fl. 175; 2) R$ 169,36, em 11/12/24, Nu Pagmentos, ID 220624657, fl. 175; 3) R$ 109,57, em 11/12/24, Banco Inter, ID 220624657pg. 2, fl. 176.
Na petição de ID 219959075, fl. 171, o exequente requer o levantamento dos valores penhorados.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223872949.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223872953.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223872954.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223872958.
Certidão, ID 224493834, fl. 211.
No ID 231057361, fl. 215, o executado apresentou impugnação, sob o argumento de que os valores são provenientes de sua atividade profissional informal, realizada por meio de bicos nas áreas de esquadrias de alumínio e energia solar, sendo sua única fonte de renda.
Aduz que os valores são para a sua subsistênica e da sua família.
Requer o desbloqueio dos valores, por serem de natureza alimentar.
Juntou documentos.
Contrarrazões no ID 232553965, fl. 231, em que o exequente aduz que houve litigância de má-fé, com respaldo no art. 525 do CPC, e requer aplicação de multa ao executado.
Decido Nada a prover quanto às alegações contidas nas contrarrazões apresentadas pelo exequente (ID 232553965), porquanto não se trata de cumprimento de sentença o presente processo, e não há que se falar em litigância de má-fé do devedor.
Em que pese o executado tenha alegado que os valores penhorados têm natureza alimentar, não comprovou nos autos o alegado, limitando-se a juntar apenas a demonstração do bloqueio judicial na conta do Banco Inter (ID 231717740, fl. 220) e o extrato bancário do Nu Pagamentos (ID 231717740 - Pág. 2 fl. 221 a 228), em que a maioria das transações são compras.
Não juntou o extrato da conta do Banco do Brasil.
Também não instruiu os autos com a comprovação de que os valores penhorados foram recebidos em razão do seu trabalho como autônomo.
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do seu trabalho.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, a executada não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor de VANDERLEI FARIA, dos seguintes valores depositados, mais acréscimos, que deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pelo exequente, no prazo de 15 dias: 1) R$ 196,64, em 11/12/24, Banco do Brasil, ID 220624657, fl. 175; 2) R$ 169,36, em 11/12/24, Nu Pagmentos, ID 220624657, fl. 175; 3) R$ 109,57, em 11/12/24, Banco Inter, ID 220624657pg. 2, fl. 176.
Advogado ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 84593252.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, bem como para indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Alternativamente, poderão as partes realizar acordo e informar nestes autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:09
Indeferido o pedido de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO)
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11/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701354-64.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 475,57– ID 223800988 PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 475,57 – ID 220779457 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223872958.
RENAJUD: ID 223872955 / 223872954.
SNIPER: ID 223872953.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 223872951, 223872950 e 223872949.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:37
Juntada de consulta sisbajud
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27/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:07
Deferido o pedido de VANDERLEI FARIA - CPF: *86.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701354-64.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:08
Publicado Edital em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:23
Expedição de Edital.
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 16/04/2024 23:59.
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19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO em 29/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:29
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:33
Expedição de Edital.
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/12/2022 16:56
Expedição de Edital.
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13/12/2022 19:31
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:31
Outras decisões
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22/08/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 19/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2022 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2022 07:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:16
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA - CPF: *86.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 20/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:57
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA - CPF: *86.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 23/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:27
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA - CPF: *86.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 18/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:52
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA - CPF: *86.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 15/09/2021.
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16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de VANDERLEI FARIA em 15/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:49
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO) em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 09:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:32
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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