TJDFT - 0725555-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 33.330,24 (trinta e três mil trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:33
Outras decisões
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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