TJDFT - 0702541-41.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM.
DESOBEDIÊNCIA.
SUBMISSÃO DE CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas de Planaltina, que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, CP, em contexto da Lei nº 11.340/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/2003), desobediência (art. 330, CP), condução de veículo automotor sob influência de substância psicoativa e direção perigosa (arts. 306 e 311, CTB), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP) e submeter criança sob sua autoridade a vexame ou constrangimento (art. 232, ECA).
A sentença impôs pena privativa de liberdade de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 2 anos, 2 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a absolvição do réu pela alegada ausência de dolo específico e atipicidade das condutas; (ii) a exclusão da circunstância agravante de violência doméstica (art. 61, II, "h", CP); (iii) a validade das provas quanto à embriaguez ao volante e perigo à vida; e (iv) a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, que inclui o depoimento da vítima e de testemunhas, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados, especialmente no contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui valor probante relevante, conforme jurisprudência consolidada.
A alegação de ausência de dolo específico não procede, uma vez que as condutas se enquadram nas figuras típicas previstas, sem margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Quanto ao delito de embriaguez ao volante, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de agentes policiais que presenciaram o flagrante, é suficiente para configurar o crime, conforme entendimento pacificado de que não é necessário o teste de alcoolemia para a comprovação do estado de embriaguez (art. 306, CTB).
A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, com a correta aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, "h", CP), além de considerar as circunstâncias fáticas, como o porte ilegal de arma e a submissão de criança a constrangimento.
A pena privativa de liberdade não comporta substituição por restritiva de direitos, dadas as circunstâncias.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável e proporcional ao dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
A prova do crime de embriaguez ao volante pode ser feita por meio de testemunhos, não sendo imprescindível o teste de alcoolemia.
A agravante de violência doméstica é aplicável quando os crimes ocorrem no contexto de violência contra a mulher, conforme art. 61, II, "h", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13, 61, II, "h", 132 e 330; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 311; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018. -
10/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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