TJDFT - 0720518-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720518-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALITO RIOS ALMEIDA AUTOR: ISMAR RIOS MENDES REQUERIDO: CALITO RIOS ALMEIDA, ISMAR RIOS MENDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento em que pleiteiam as partes homologação de acordo, em que o requerente Ismar Rios Mendes assume a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo VW/Gol, placa JID-2122, lançados em nome do requerente Calito Rios Almeida, antigo proprietário do bem, por não terem as partes providenciado a transferência da titularidade do bem após a compra e venda entre as partes entabulada.
Pugnam pela homologação do acordo e pela expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para averbação da modificação da titularidade do automóvel.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
No caso dos autos, não se vislumbra interesse processual de agir dos requerentes, por não ter sido demonstrada resistência de nenhuma das partes em solucionar a pendência cadastral do veículo.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para se reconhecer ou resguardar direito.
Na hipótese em questão, não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário se não há parte adversa ou contrária aos interesses dos requerentes, basta que ambos diligenciem nos órgãos de trânsito e fazendário e requeriam a modificação da propriedade do veículo, submetendo-se às exigências que a todos os cidadãos são impostas, inclusive quanto ao pagamento dos débitos.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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