TJDFT - 0724492-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARIN COSTA VAZQUEZ REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2025 07:26
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIN COSTA VAZQUEZ REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se novamente a segunda requerida (MULTILASER) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários corretos, visto que o número da conta indicado pela referida parte consta como inexistente ou inválido, conforme mensagem do sistema Bankjus (id. 222953581). Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:54
Outras decisões
-
30/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIN COSTA VAZQUEZ REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a segunda requerida (MULTILASER) para informar os seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica do valor ser devolvido, em 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se alvará eletrônico da quantia a ser restituída (R$ 587,26). Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
17/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KARIN COSTA VAZQUEZ em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:53
Outras decisões
-
19/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de KARIN COSTA VAZQUEZ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIN COSTA VAZQUEZ REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada KARIN COSTA VAZQUEZ em face de DROGARIAS PACHECO S.A e MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte requerente adquiriu da 1ª parte requerida o seguinte produto: CADEIRA SNUGFIX LITET PRETA E CINZA; b) a 2ª requerida foi a pessoa jurídica que emitiu a nota fiscal do produto; c) o produto não foi entregue.
Pugnou pela resolução contratual, com a restituição do valor pago e condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré DROGARIAS PACHECO apresentou defesa, alegando que a vendedora é a MULTILASER, tendo sido a compra realizada no Marketplace da Pacheco.
Assevera ser a vendedora a responsável pela entrega.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o produto foi entregue antes da citação das rés.
Em id. 205200604, a parte autora se manifestou, afirmando que a cadeira foi entregue dois dias depois da distribuição do processo.
No entanto, não tem mais interesse na aquisição do objeto.
A ré MULTILASER INDUSTRIAL S.A apresentou defesa, alegando que o produto foi entregue em 08/12/2023.
Alegou, ainda, inocorrência de dano moral.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A tese da ré DROGARIAS PACHECO que argui sua ilegitimidade passiva, não procede.
Diz a requerida que não participou do negócio de compra e venda, servindo como mera intermediária e facilitadora de contatos entre a parte autora e outra empresa, MULTILASER INDUSTRIAL, que foi quem fez a venda.
Quer convencer que seria mera prestadora de serviço, desvinculado do negócio de compra e venda.
Não é verdade e, aliás, a tese contradiz os fatos notórios.
A ré DROGARIAS PACHECO é grande empresa muito conhecida, e empresta sua credibilidade, popularidade e a ampla visitação de seu sítio eletrônico como argumentos poderosos para atrair tanto vendedores quanto compradores.
Mesmo quando ela não vende diretamente, aproxima as partes, pois o cliente vem ao marketplace atraído pela marca e solidez da empresa cujo logotipo e nome o site ostenta.
Então, porque é essa aparência de negociar com a grande e conhecida empresa que atrai e conquista o consumidor, o marketplace participa, sim, da venda, porque o consumidor compra confiando na credibilidade da marca.
Por outra, a ré não presta esse gênero de serviço de forma gratuita. É óbvio que existe uma remuneração, uma comissão, uma contraprestação, que está embutida no preço e, dessa forma, é arcada pelo consumidor.
Lucram o marketplace e lucra a loja parceira dele.
Assim, se houver infração ao direito do consumidor, vigora a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura das rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois foi a destinatária final do produto adquirido, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a autora aduz ter adquirido produto comercializado pela ré MULTILASER INDUSTRIAL, no site da ré DROGARIAS PACHECO.
Assevera que a compra foi realizada em 14/11/2023 e o prazo de entrega era de cinco dias úteis.
Anoto que tais fatos não foram impugnados pelas requeridas, de forma que são incontroversos, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, o produto foi entregue apenas em 08/12/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.
Tal fato foi alegado pelas requeridas e confirmado pela autora em id. 205200604.
Verifica-se, portanto, que houve descumprimento contratual das requeridas, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pela parte autora no prazo indicado na data da compra.
E, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso em análise, a parte autora manifestou interesse na resolução contratual, pois asseverou que, quando recebida a cadeira, já havia adquirido o produto junto a outro fornecedor.
Procede, portanto, a pretensão de resolução do contrato de compra e venda, com a consequente restituição da quantia paga.
Anoto, todavia, que, diante da determinação de devolução do valor pago pelo produto, este deve ser restituído às fornecedoras, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Como quem deu causa à rescisão contratual foi a fornecedora, cabe a ela a obrigação de retirar o produto no local em que foi entregue à consumidora.
A esta compete, em contrapartida, apenas a obrigação de disponibilizar o produto para que seja retirado pelo fornecedor.
No mais, a parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão do descumprimento do prazo de entrega do produto.
No entanto, não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Há mero descumprimento contratual, por parte da ré, mas este, ainda que sem justo motivo e ainda que tenha causado transtornos ao autor, é incômodo usual e inerente à ausência do caráter absoluto nas obrigações pessoais.
Não cabe o arbitramento de indenização por danos morais para o simples descumprimento contratual.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral” (STJ, AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22/3/11, DJe 31/3/11.
No mesmo sentido: STJ, RCDESP no Ag nº 1241356/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 9/11/10, DJe 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, j. 20/5/10, DJe 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, j. 1/4/08, DJe 28/4/08).
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente do inadimplemento contratual, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para resolver o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.099,35 à autora, com atualização monetária pelo índice INPC desde 14/11/2023, data desembolso, e com juros moratórios no percentual 1% ao mês, a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Ainda, determino que a parte requerida promova a retirada do produto que se encontra em mãos da parte requerente, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo sem a manifestação da requerida, ter-se-á por integralmente cumprida a obrigação do autor de restituir o bem ao requerido, ficando, nesse caso, o autor autorizado a dar ao produto o destino que bem lhe convier Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 06:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 06:45
Outras decisões
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:23
Outras decisões
-
26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de KARIN COSTA VAZQUEZ em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 13:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:28
Outras decisões
-
11/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/02/2024 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:58
Outras decisões
-
06/12/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715166-62.2024.8.07.0020
Rafael Godoi de Souza
S P de Lima Excelencia em Ar Condicionad...
Advogado: Elza Nunes de Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 09:34
Processo nº 0715166-62.2024.8.07.0020
Rafael Godoi de Souza
S P de Lima Excelencia em Ar Condicionad...
Advogado: Elza Nunes de Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 19:37
Processo nº 0726934-94.2024.8.07.0016
Josefa da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:23
Processo nº 0707497-74.2022.8.07.0004
L &Amp; D Construcao e Reformas LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Walisson Chagas Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 19:23
Processo nº 0720518-98.2024.8.07.0020
Calito Rios Almeida
Calito Rios Almeida
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:48