TJDFT - 0723353-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0723353-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: JURACY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL iniciado(a) por MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em desfavor de JURACY PEREIRA DOS SANTOS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229578736 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:23
Homologada a Transação
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JURACY PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:52
Outras decisões
-
23/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723353-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: JURACY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para juntar CRLV para comprovar a propriedade do veículo placa FKB3A10/DF, visto que no ID. 216042199 foi juntado apenas boleto do IPVA.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:54
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723353-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: JURACY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, movida por MHEL Atacado Distribuidor de Cosméticos e Logística Ltda. em face de Juracy Pereira dos Santos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de novembro de 2023, em Samambaia/DF.
Alega a parte autora que seu veículo, um Renault Master, foi atingido pela caminhonete Fiat Toro de propriedade do réu, ao sair de ré de um estacionamento.
Afirma que o réu se comprometeu a arcar com os custos do reparo, mas posteriormente se recusou a fazê-lo.
A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de indenização por danos materiais, com base em orçamento apresentado para o reparo do veículo.
Alega que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que agiu de forma negligente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclarecer as razões para ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, considerando que o acidente ocorreu em via pública pertencente à circunscrição judiciária de Samambaia/DF.
Ressalta-se ainda que, poderá, na mesma oportunidade requerer a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Samambaia. (2) Apresentar documento que comprove a propriedade do veículo placa FKB3A10/DF. (3) Esclarecer quanto ao pedido de ressarcimento em danos materiais no importe de R$ 5.500,00, considerando que, dentre os orçamentos apresentados (Id. 205639910), consta outro de menor valor, R$ 4.900,00.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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