TJDFT - 0732866-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:11
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:43
Outras decisões
-
01/07/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
30/06/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 19:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0732866-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: ANTONIO DA COSTA SILVA SENTENÇA BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ajuizou ação de cobrança contra ANTONIO DA COSTA SILVA alegando, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica do correntista cliente Claudio Morais Administração de Bens e Corretagem de Seguros LTDA ME, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta.
Esclarece que a referida transação movimentou o valor de R$ 9.760,00 para o Banco Itaú Unibanco, em uma conta de titularidade do réu (agência n° 500, C/C n°: 127408219).
Após apurar que a transação foi originada de fraude, o autor procedeu devolução integral do montante para seu cliente.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.827,87, relativo ao ressarcimento do dano material experimentado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, diante da revelia.
Com efeito, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a ré não pagou o débito, tampouco apresentou contestação.
Não obstante, ao que se depreende dos autos, o réu foi beneficiado por transação questionada pelo correntista do autor, mediante uma transferência eletrônica no valor de R$ 9.760,00, realizada no dia 17/03/2022 (ID 206770771).
Na utilização de TED, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ”.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva apenas pode ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, diante do indício de fraude que beneficiou o réu, aproveitando-se de falha do sistema de segurança, impõe a responsabilidade solidária do banco e o causador do dano, ou seja, se a instituição financeira, confirmada a irregularidade da operação, reparar o dano causado por terceiro ao cliente, lhe é assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador.
Preconiza o art. 934 do Código Civil que: "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Da mesma forma, tem legitimidade para recuperar os valores que lhe foram confiados pelo consumidor.
O comprovante de transferência demonstra que o requerido foi o beneficiário da operação eletrônica contestada (ID 206770771), ademais, o autor trouxe o extrato pertinente ao período (ID 206770764), sendo inconteste o direcionamento de valores.
O autor procedeu com a devolução integral do montante desviado do cliente na transação fraudulenta e, para reaver os valores indevidamente apropriados pelo requerido, realizou a notificação extrajudicialmente (ID 206770761), mas sem sucesso.
Assim, a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, mas a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova previsto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o dever processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que igualmente foi vítima de fraude.
Vale ressaltar, que a parte requerida deixou decorrer o prazo para oferecimento de contestação in albis, impondo a incidência dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inaugural, em especial ter sido o real beneficiário com a fraude.
Assim, de rigor a condenação do réu à restituição do valor creditado irregularmente em sua conta bancária, com o escopo de se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e recompor, de outro, o patrimônio da instituição financeira, atingido por meio de conduta ilícita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR ANTONIO DA COSTA SILVA ao valor de R$ 9.760.00, devidamente atualizada desde a data do prejuízo, acrescidas juros simples de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido no pagamento das custas, além de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 17:44:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Decretada a revelia
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07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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