TJDFT - 0764859-27.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de POLLYANNA MOTINHA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de POLLYANNA MOTINHA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0764859-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNA MOTINHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995, e ajuizada por POLLYANNA MOTINHA SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 30/03/2024, estacionou seu veículo no estacionamento interno do estabelecimento réu, o Clube da Saúde.
Afirma que, ao retornar, constatou o arrombamento do vidro do passageiro e o furto de diversos objetos de seu interior, totalizando prejuízo de R$ 6.474,00.
Alega que o estacionamento é particular, com sinalização e segurança, e que, apesar de prontamente comunicar o ocorrido, o réu não demonstrou qualquer intenção em solucionar o problema extrajudicialmente, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Formula pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.474,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 210635232).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade objetiva sobre os fatos narrados, por se tratar de estacionamento gratuito e por não ter assumido dever de guarda sobre os bens da autora.
Aponta, ainda, a ausência de provas robustas quanto à subtração dos objetos mencionados e nega a ocorrência de dano moral indenizável.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Com efeito, em que pese as alegações da parte requerida, a autora comprovou a propriedade do veículo (ID.: 214916713), razão pela qual possui legitimidade para propor a presente ação.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto a veículo em estacionamento privativo do estabelecimento réu.
Incontroverso o fato de o réu disponibilizar estacionamento privativo e gratuito aos usuários do clube.
No entanto, a gratuidade do estacionamento disponibilizado aos seus usuários em nada exonera a responsabilidade do réu.
As afirmações da autora no sentido de que o furto, mediante quebra do vidro, aconteceu no estacionamento do réu são bastante verossímeis, amparadas pelas provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência policial (ID.: 205265106) e as conversas com o funcionário do estabelecimento (ID.: 205265105).
Dispõe a Súmula 130, do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Com efeito, a súmula 130 do STJ é aplicável aos estacionamentos de clubes que oferecem estacionamento a sócios e convidados, mesmo que não seja um estacionamento comercial.
A responsabilidade do clube, neste caso, decorre do dever de vigilância e segurança, que o clube assume ao disponibilizar o estacionamento.
O estabelecimento que disponibiliza local demarcado e com controle de acesso assume, ainda que tacitamente, a obrigação de zelar pela integridade dos veículos ali deixados.
Tal dever de guarda, mesmo em hipóteses de estacionamento gratuito, impõe ao responsável o encargo de adotar medidas mínimas de segurança e vigilância, sendo que a omissão nesse sentido pode caracterizar falha no dever de cuidado, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos pelo usuário.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o furto do estepe e o dano ao vidro do veículo da autora ocorreram nas dependências internas do estacionamento do clube requerido, o que evidencia falha na prestação do serviço de vigilância e guarda.
A conduta omissiva do réu, ao não assegurar a segurança mínima do local que disponibiliza para uso exclusivo de seus associados, atrai a incidência das regras da responsabilidade civil prevista no Código Civil.
Ocorrendo furto no interior de veículo estacionado em área privativa de clube social, que exerce controle exclusivo de acesso por meio de guarita, resta caracterizada a culpa in vigilando da entidade e enseja o dever de reparar os danos materiais decorrentes do evento..
Estando presente o nexo causal entre a omissão do dever de guarda e os prejuízos materiais suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do clube e, por consequência, o dever de indenizar os danos efetivamente comprovados.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o furto do estepe e o arrombamento do vidro do veículo, razão pela qual o pedido de ressarcimento desses itens deve ser acolhido, no montante de R$ 1.974,00 (R$624,00 – vidro + R$570,00 + R$780,00 – pneu e roda do estepe), conforme documentos de ID’s.: 214916721 e 214916722.
No tocante ao alegado furto da câmera fotográfica Nikon D7000, a pretensão não merece acolhimento.
Embora a autora tenha aditado o boletim de ocorrência para incluir esse item, não foi apresentado qualquer comprovante de aquisição ou propriedade da câmera, tampouco documento que demonstre que tal bem estava, de fato, dentro do veículo no momento do furto.
A declaração unilateral da parte autora, desacompanhada de outros elementos objetivos e contemporâneos ao fato, não constitui prova suficiente, mormente na hipótese dos autos em que a autora inicialmente afirma que só houve o furto do estepe (afirmando que nem a carteira que estava no porta luvas havia sido levada) e depois realizou o aditamento do Boletim de Ocorrência para incluir o item.
Ademais, cuida-se de bem de alto valor, cuja permanência no interior de veículo estacionado não se mostra conduta usual ou esperada, impondo-se, portanto, ônus probatório mais rigoroso à autora quanto à sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova robusta quanto à existência e localização da câmera no momento do fato impede o acolhimento do pedido respectivo.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Trata-se de hipótese que não configura dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a efetiva demonstração dos danos morais alegados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, ausente a comprovação de repercussão que transcenda o mero aborrecimento, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.974,00 (um mil e novecentos e setenta e quatro reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar do evento danoso (30/03/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de POLLYANNA MOTINHA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:35
Outras decisões
-
29/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Outras decisões
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764859-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNA MOTINHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:44
Outras decisões
-
25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764859-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNA MOTINHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:38
Outras decisões
-
26/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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