TJDFT - 0723925-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2025 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723925-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA Decisão 1.
Do pedido de sucessão processual (ID 228572860) NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 228572863.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 15 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário). 2.
Da interposição do agravo nº 0705837-52.2025.8.07.0000 Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Da suspensão do processo Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 25/02/2025, data publicação da certidão de ID 226793973), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:52
Outras decisões
-
25/04/2025 08:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:45
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 20:45
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*62-15 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723925-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Despacho Ao credor para se manifestar acerca da objeção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 205624889).
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:08
Expedição de Carta.
-
14/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2022 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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