TJDFT - 0723197-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 217362341) e acolho o pedido para submeter TERESINHA MARIA CORREA à CURATELA, por tempo indeterminado, em razão dos comprometimentos cognitivos decorrentes da Doença de Alzheimer (CID 10 : G30).
Nomeio seu filho CLÁUDIO QUILICI como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC).
Em razão dos rendimentos mensais da requerida serem inferiores a cinco salários-mínimos, e serem utilizados inteiramente para custear as despesas dela, dispenso o curador da obrigação de apresentar balanço anual, bem como de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, conforme previsto nos arts. 1.756 e 1.757, combinados com o art. 1.774 do Código Civil.
Contudo, permanece a exigência de prévia autorização judicial para a realização de atos negociais com instituições financeiras ou para a celebração de qualquer negócio jurídico.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, pois lhe defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 212902704); 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se.
Publique-se. -
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:35
Outras decisões
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08/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORREA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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22/04/2025 08:58
Juntada de Certidão - sepsi
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01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária - SEPSI deste E.
TJDFT, para que proceda ao exame psiquiátrico da curatelanda, respondendo à quesitação de praxe do Juízo.
Realizada a perícia, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista sucessiva à Curadoria Especial e ao Ministério Público.
Publique-se. -
27/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Outras decisões
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Nomeio Curador Especial do quadro da Defensoria Pública para a defesa dos interesses da requerida, nos termos do artigo 752, §2º do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial e, após, ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos. -
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:44
Nomeado curador
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29/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA CORREA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO QUILICI em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORREA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 17:17
Mandado devolvido redistribuido
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14/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 10:13
Expedição de Termo.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Anote-se a tramitação prioritária em razão da idade da requerida.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) anexar certidão de casamento da requerida recente (expedida até 30 dias); 2) anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda da requerida; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. -
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO QUILICI - CPF: *53.***.*87-53 (REQUERENTE), EVA SALGADO QUILICI - CPF: *23.***.*85-68 (REQUERENTE), GIOVANNI QUILICI FILHO - CPF: *44.***.*65-68 (REQUERENTE), MARIA HELENA CORREA FERREIRA - CPF: *23.***.*93-87 (
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10/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/10/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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