TJDFT - 0713338-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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14/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0713338-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLAUDIA LEONARDO BENINI OFENSOR: MARCELO LEONARDO BENINI DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (ID 215121052) interposto pela Defesa de MARCELO LEONARDO BENINI contra decisão (ID 214314360) que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida C.
L.
B.
A decisão interlocutória que defere (ou indefere) medidas protetivas de urgência, bem como, a decisão que indefere pedido de revogação da cautelar, se trata de ato irrecorrível, uma vez que não integra o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite para tais casos a Reclamação no Processo Penal, prevista no art. 232 do RITJDFT.
Considerando o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, incabível a adoção do princípio da fungibilidade, razão pela qual, NÃO RECEBO o recurso interposto.
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE RECLAMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão Interlocutória que indefere medida protetiva de urgência se trata de ato irrecorrível, tendo em vista que não integra o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, inexistindo previsão legal para tal. 2.
Contra ato judicial contendo erro de procedimento e que à falta de recurso específico possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, o Regimento Interno do Distrito Federal admite a Reclamação no Processo Penal, prevista na art. 232 do RITJDFT. 3.
Incabível a adoção do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, sendo pacífica a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da Reclamação, e não do recurso de apelação para impugnação de decisão que indefere requerimento de medidas protetivas, que não pode ser recorrida por falta de previsão legal. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1890271, 07224793720248070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:10
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0713338-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLAUDIA LEONARDO BENINI OFENSOR: MARCELO LEONARDO BENINI DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pelo ofensor (ID 212704899).
Em que pesem as razões tecidas pela Defesa de MARCELO LEONARDO BENINI, as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais da mulher, vítima de ou em risco de sofrer violência doméstica, evitando-se a continuidade da situação que a favorece.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se, assim, o futuro.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Desta forma, sendo verossímil o relato da ofendida (ID 212596641) – não sendo demais rememorar que a palavra da vítima possui especial relevância - e demonstrada a situação de violência, sendo elas exemplificadas no rol do art. 7º da Lei n° 11.340/2006, se faz necessária a concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência.
Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração no substrato fático que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, indefiro o pedido de ID 212704899, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, nos moldes da decisão de ID 212597210.
Aguarde-se o inquérito correlato.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:50
Outras decisões
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01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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01/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:16
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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27/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:45
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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