TJDFT - 0701663-74.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. 123 MILHAS.
PACOTE PROMOCIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Incidem no caso em exame os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é prestadora de serviços de viagem, sendo o autor o destinatário final. 2.
O desrespeito ao consumidor, que se viu impedido de viajar com a família, por falha da ré, caracteriza defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando reparação extrapatrimonial, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apelação provida.
Unânime. -
24/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de WENDEL DURANS FERREIRA - CPF: *33.***.*16-09 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:14
Processo Reativado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0710592-36.2023.8.07.0018 APELANTE: MARCIO SOUZA DE JESUS, DISTRITO FEDERAL APELADO: WILSON CORREIA VIANA, DISTRITO FEDERAL, MARCIO SOUZA DE JESUS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Na petição Id. 67087472, o apelante Márcio Souza de Jesus (réu) sustenta que a ação perdeu o objeto, ao argumento de que, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, o imóvel em questão passou a ser unidade imobiliária individualizada de uso proposto misto.
Intimem-se os Apelados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição Id. 67087472 e dos novos documentos juntados aos autos.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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18/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701663-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL DURANS FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por WENDEL DURANS FERREIRA em face de 123 MILHAS – VIAGENS E TURISMO LTDA (ID. 188346753).
Narra a parte autora que adquiriu em 9 de abril de 2023, 3 (três) passagens da linha "PROMO", no trecho Brasília-São Luís/MA, pagando R$903,00 (novecentos e três reais) através de PIX, indicando como data de viagem para o dia 09 de dezembro de 2023.
Ocorre que, posteriormente, foi informado pela ré que as passagens aéreas adquiridas da linha “PROMO” não seriam emitidas.
A requerida cancelou unilateralmente a compra feita pelo autor, sem qualquer alternativa que não fosse o recebimento de um voucher a ser utilizado na própria empresa para emissão de novas passagens, o que não resolveria a situação do consumidor.
No dia 13 de setembro de 2023, o autor adquiriu três novas passagens pelo valor de R$1.369,23 (mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), parcelado em quatro vezes de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Requer a inversão do ônus probatório e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.272,23 (dois mil duzentos e setenta dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 189213361.
Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID. 190183230).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 194109548), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo.
No mérito, traça explicações sobre as passagens aéreas da linha “PROMO” e alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (ID. 200092033).
Réplica de ID. 204685905.
Os autos vieram conclusos (ID. 206073824). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré formulou pedido de suspensão do processo, eis que possui tema correlato ao objeto de Ações Civis Públicas em curso.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o processo coletivo não acarreta a suspensão da demanda individual.
O ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, rejeito o pedido preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a falha na prestação de serviço e a configuração de danos materiais e morais.
Com parcial razão o autor.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, é incontroverso que o requerente adquiriu, em 09/04/2023, três passagens aéreas da tarifa “PROMO” junto à ré pelo valor de R$ 903,00, referente ao trecho Brasília – São Luís (ID. 188346767).
Entretanto, as passagens foram canceladas unilateralmente e o valor pago não foi restituído, mas apenas oferecido um “voucher” para utilização junto à própria empresa.
Ademais, diante do cancelamento unilateral das passagens, o autor teve que adquirir novos bilhetes aéreos, no dia 13/09/2023, pelo valor de R$ 1.369,23 (ID. 188346765).
Ou seja, até a presente data não houve o seu estorno.
Com efeito, diante da falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), caracterizada pelo cancelamento unilateral das passagens aéreas já adimplidas, a ré deverá restituir o valor pago pelo autor de R$ 903,00, não podendo condicioná-lo à utilização de “vouchers”.
O requerente também pretende a restituição do valor pago pelas novas passagens.
Nesse ponto, deve se ressaltar que o autor, assim como seus familiares, utilizou os novos bilhetes aéreos, sendo incabível a restituição total do montante pago, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da inexecução.
Assim, é devida a restituição do valor pago a maior pela aquisição das novas passagens (R$ 1.369,23 – R$ 903,00 = R$ 466,23).
Isso porque o requerente teve que adquirir novas passagens em data próxima a sua viagem - ou seja, por um preço maior - em razão do cancelamento unilateral realizado pela ré.
Logo, deve ser restituída ao requerente a quantia de R$ 1.369,23 (um mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) (R$ 903,00 + R$ 466,23).
Por fim, o autor pretende indenização por danos morais.
No tocante ao dano moral, destaca-se que a figura não é sinônimo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., senão lesão a direito da personalidade.
Ou seja, para ficar caracterizado o dano moral, basta a violação a um direito da personalidade, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou inúmeras vezes que: “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento, frustração extremamente significativa, ou sofrimento duradouro, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana”.
Cabe ressaltar que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
No caso enfrentado, apesar do cancelamento unilateral das passagens pela ré, verifica-se que o autor conseguiu adquirir novos bilhetes aéreos a tempo, sendo possível realizar a viagem programada com seus familiares.
Dessa forma, entendo que os fatos narrados não ensejaram abalo moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.369,23 (um mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido da correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos (09/04/2023 – ID. 188346767 e 13/09/2023 – ID. 188346765), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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