TJDFT - 0703377-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703377-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: ELAINE RIBEIRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para prosseguimento do feito nos termos das decisões precedentes, fica a credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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20/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:44
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0703377-69.2024.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: ELAINE RIBEIRO DE JESUS O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA, ELAINE RIBEIRO DE JESUS (CPF: *23.***.*26-00); filha de MARIA RIBEIRO DE JESUS, nascida em 28/10/1981, residente em local incerto e não sabido, para efetuar o pagamento de R$ R$ 7.215,06(sete mil e duzentos e quinze reais e seis centavos), no prazo de 20 (sessenta) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703377-69.2024.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 16:42
Expedição de Edital.
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06/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:52
Outras decisões
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30/05/2025 14:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703377-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES REU: ELAINE RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES (“Autora”) em face de ELAINE RIBEIRO DE JESUS (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe .
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) a Ré emitiu uma nota promissória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como pagamento por serviços de formatura prestados pela empresa Paraná Fotos; (ii) o título circulou por meio de endosso, tornando a Autora a legítima credora da obrigação representada na cártula; (iii) o pagamento da nota promissória não foi realizado na data do vencimento (15/01/2020); (iv) após atualização com incidência de juros, correção monetária e custas, o valor devido é de R$ 5.910,96 (cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e seis centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.910,96 (cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e seis centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas 5.
As custas foram pagas (id. 195928291).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, arguindo a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, contestou por negativa geral (id. 222632723).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (id. 223614775). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. 11.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, suscitou em preliminar a nulidade da citação por edital, sob argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo, tais como CRCJUD, SIAPEN, Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Contudo, sem razão. 12.
Com efeito, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados a este Juízo (ID 210379245), todas as diligências realizadas restaram infrutíferas na tentativa de localização da ré. 13.
Desse modo, esgotados os meios razoáveis para descobrimento do paradeiro da parte requerida e, consequentemente, a efetivação da citação real.
Assim, a citação por edital é adequada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada.
Preliminares 14.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 17.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.910,96 (cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e seis centavos), tendo em vista o inadimplemento da nota promissória outrora emitida e endossada a autora. 18.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos a nota promissória (id. 194729456), a qual dá lastro ao pedido inicial. 19.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral. 20.
Não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirma o documento precitado. 21.
Vale realçar que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pela autora não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, sobretudo quando há circulação, como o caso, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, a ré, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 22.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 23.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 24.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ R$ 5.910,96 (cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 25.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 26.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 27.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 28.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 29.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:33
Outras decisões
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Edital em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0703377-69.2024.8.07.0019 Ação de MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES REU: ELAINE RIBEIRO DE JESUS Objeto: Citação de ELAINE RIBEIRO DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*26-00, filha de MARIA RIBEIRO DE JESUS , nascida em 28/10/1981 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Requerido(s) ELAINE RIBEIRO DE JESUS (CPF: *23.***.*26-00); , com prazo de 20 (vinte) dias úteis, por estar em local incerto e não sabido, para que pague(m) o valor de R$ 5.910,96 cinco mil e novecentos e dez reais e noventa e seis centavos referente ao principal, fixado em 5% de honorários advocatícios, ou ofereça embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas.
Poderá, ainda, depositar 30% do valor atualizado e requerer o parcelamento em até 06 vezes.
Caso não efetue o pagamento, tampouco ofereça embargos (prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital), se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada a curadoria Especial, ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Eu, FERNANDO ALBERTO CIRQUEIRA VIEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/10/2024 17:06
Expedição de Edital.
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04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Outras decisões
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:26
Outras decisões
-
25/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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