TJDFT - 0742955-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0742955-96.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por BS COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA, em ação ordinária c/c reparação de danos contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, processo referência 0717799-85.2024.8.07.0007, que indeferiu o pedido liminar pleiteado (ID 201601176, processo de origem).
Irresignado, BS COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA, recorre (ID 64926936).
Relata estar pagando cotas que estão em nome de outra pessoa.
Aponta que a titularidade do Grupo do Consórcio foi indevidamente registrada em nome da FVC Comércio Atacadista de Sucatas sem que houvesse qualquer alteração por parte da agravada, mesmo tendo sido alertada.
No entanto, o agravado prossegue realizando os descontos da conta do agravante e trazendo-lhe o risco concreto de outra pessoa ser contemplada com as cotas que são suas por direito.
Declara que a não titularidade das cotas contratadas geram prejuízo dentro da ordem pecuniária, além de frustração, pois realizou o pagamento de R$ 168.547,82 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e busca a segurança jurídica necessária para que ocorra a suspensão da cobrança dos valores sob o débito em conta corrente, além de qualquer novo débito relativo ao consórcio contratado.
Sustenta que a manutenção da Decisão debatida é um risco, pois permite a cobrança indevida de parcelas frente a um claro descumprimento do agravado, que vem auferindo lucro de maneira ilegal e às custas da agravante.
Alega que manter a decisão de não conceder a tutela de urgência para a suspensão do lançamento a débito na Conta Corrente nº 0031636-9, perante a Agência nº 00879 junto ao Banco Bradesco S/A, da empresa agravante, além de qualquer débito relativo às parcelas do Grupo de Consórcio nº 004310, Cotas 061 e 062 é invalidar a injustiça.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, através da concessão de antecipação de tutela recursal, pela suspensão do lançamento a débito na Conta Corrente nº 0031636-9, perante a Agência nº 00879 junto ao Banco Bradesco S/A, da empresa agravante, além de qualquer débito relativo às parcelas do Grupo de Consórcio nº 004310, Cotas 061 e 062.
Ao final, o provimento dos pedidos formulados pela agravante de modo a reformar a decisão.
Preparo recolhido em ID 64926939. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos.
In casu, a agravante BS COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA. requer a reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência para a suspensão do lançamento a débito na Conta Corrente nº 0031636-9, perante a Agência nº 00879 junto ao Banco Bradesco S/A, da empresa agravante, além de qualquer débito relativo às parcelas do Grupo de Consórcio nº 004310, Cotas 061 e 062.
Para tanto, alega que realizou adesão a grupo de consórcio para aquisição de bens móveis em 18/04/2019, mediante aquisição de duas cotas, com desconto das parcelas em conta corrente, e foi surpreendida com o cadastro de titularidade de pessoa jurídica diversa.
Aponta que a titularidade do Grupo do Consórcio foi indevidamente registrada em nome da FVC Comércio Atacadista de Sucatas sem que houvesse qualquer alteração por parte da agravada, mesmo tendo sido alertada.
No entanto, os descontos em sua conta prosseguem sendo realizados e trazendo-lhe o risco concreto de outra pessoa ser contemplada com as cotas que são suas por direito.
Compulsando os autos, nota-se que os contratos celebrados em 18/04/2019 IDs. 205735515 e 205735516 do processo de origem já constavam como dados do consorciado a pessoa jurídica citada na inicial- FVC Comércio Atacadista de Sucatas, não configurando a probabilidade do direito em análise perfunctória.
Acrescente-se que os pagamentos estão sendo realizados desde 2019 (ID 205735515- pág. 8), havendo a ciência do autor em 05/2023 acerca da suposta falha contratual pela ré, pois enviou e-mail solicitando o recebimento de informações quanto à possibilidade de troca de titularidade das cotas (ID 205735515 - pág. 15).
Desse modo, em análise preliminar, não se verifica a urgência alegada, uma vez que diante da ciência do autor e o período em que os pagamentos estão sendo realizados, restou configurada a possibilidade do andamento do processo sem causar prejuízos à agravante.
Portanto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, há de ser mantida a decisão que indeferiu a tutela pleiteada.
Diante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Indeferido o pedido de BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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