TJDFT - 0742015-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742015-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: HENRIQUE PEREIRA XAVIER Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de HENRIQUE PEREIRA XAVIER objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Aduz, em síntese, que o requerente é portador de doença cardíaca grave, bem como que o sistema prisional não possui condições de oferecer os cuidados médicos necessários à preservação da sua vida.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão.
Pontuou que a legalidade do flagrante já foi apreciada pelo juízo do NAC, inclusive ponderando essas circunstâncias, bem como destacou que o sistema prisional tem condições de dar o suporte necessário e não existe fato novo capaz de autorizar a revisão do entendimento sobre a necessidade da prisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
Com efeito, de saída, a legalidade do flagrante já foi apreciada e realmente não existe fato novo a ser considerado.
Os requisitos e pressupostos prisionais estão atendidos, porquanto se trata de delito apenado com mais de quatro anos de reclusão e a partir da oferta da denúncia se parte da premissa de que existe materialidade e estão presentes indícios suficientes de autoria.
A respeito da necessidade do decreto prisional, oportuno observar que o requerente já estava em prisão domiciliar quando praticou o novo suposto delito, circunstância capaz de demonstrar, por si só, que NENHUMA outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto o próprio acusado, com sua postura, demonstra que nada é capaz de frear sua insistência, persistência, reiteração e habitualidade delitiva.
Sobre a doença, observo que os documentos juntados pela Defesa são do início do ano, mais precisamente dos meses de janeiro e fevereiro, não havendo evidências recentes sobre eventual quadro crítico de saúde, sendo de rigor aderir às ponderações do parquet no sentido de que na literalidade da lei existe expressa referência a “extrema debilitação”, o que não me parece ser a hipótese dos autos.
De mais a mais, ainda que se pressuponha que o quadro de doença cardíaca seja permanente, embora possa estar clinicamente controlado, não há evidência concreta sobre as “informações” de que o sistema prisional não possui condições de oferecer adequado atendimento ou que sequer possua desfibrilador.
Ora, é de conhecimento geral de quem atua na área criminal que as unidades prisionais do Distrito Federal, embora realmente possuam severos problemas conjunturais, possuem estrutura razoavelmente adequada, contando com serviços médicos e protocolos de atendimento em casos de urgência ou emergências médicas, inclusive existindo um plano de atendimento em hospitais de referência para cada especialidade médica.
Não custa lembrar, inclusive, que estando a pessoa sob a custódia do Estado esse atendimento goza de prioridade, de sorte que não raro, e este magistrado já foi testemunha presencial disso enquanto exerceu jurisdição na Vara de Execução Penal, é possível dizer que o preso dispõe de atendimento médico em melhores condições do que a população em liberdade, chegando ao ponto de alguns internos pedirem o adiamento de benefícios extramuros para não interromper tratamentos que em liberdade seriam mais difíceis em razão da perda da prioridade.
Sobre o desfibrilador, além de não existir oficialidade na informação de que referido aparelho não existe no sistema prisional, de rigor concluir que muito provavelmente o requerente também não disponha do referido equipamento em sua casa, porquanto não constitui elemento de ponderação válido para a deliberação da questão discutida.
Em remate, reitero, esta circunstância já era conhecida do juízo do NAC e foi sopesada na deliberação que concluiu pela necessidade da cautela prisional, de sorte que não existindo competência revisora desta unidade judiciária, inviável o deferimento da pretensão.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
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04/10/2024 10:05
Indeferido o pedido de HENRIQUE PEREIRA XAVIER - CPF: *19.***.*70-88 (REQUERENTE)
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03/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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29/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/09/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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