TJDFT - 0743575-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
08/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 11:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:01
Conhecido o recurso de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES - CPF: *75.***.*86-00 (SUSCITANTE) e não-provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/02/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES - CPF: *75.***.*86-00 (SUSCITANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/12/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743575-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) SUSCITANTE: PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES SUSCITADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por PAOLA FREITAS GUIMARÃES DE MELLO, contra a r. decisão (ID 213778850 dos autos de origem) proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer (Proc. 0718198-81.2024.8.07.0018) ajuizada por esta, que retificou de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 51.980,82, e declarou a incompetência do Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Decisão em ID 213988248 do processo de origem, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que autorize a cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente (VERZENIOS (ABEMACICLIBE)), de acordo com a prescrição do médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
Declara que estimou o valor da causa em R$ 672.539,68, correspondente ao custo total do tratamento, conforme orçamentos apresentados.
Esse valor representa o efetivo proveito econômico pretendido, sendo legítimo e adequado.
Afirma que o Juízo a quo, ao reajustar de ofício o valor da causa para R$ 51.980,82, correspondente ao custo de apenas uma caixa de um dos medicamentos, desconsiderou o real objeto da demanda e violou o disposto no artigo 292 do CPC.
Acrescenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado só pode alterar o valor da causa nos casos em que este se mostrar irrisório ou manifestamente inadequado.
Alega que o valor da causa, fixado em R$ 672.539,68, excede o limite de 60 salários-mínimos (atualmente R$ 79.200,00), o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Sustenta que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e fixada em razão do valor da causa.
A redução do valor da causa para adequá-lo à competência do Juizado Especial configura desrespeito ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.
Aponta que o processo foi desclassificado para o Juizado, sem intimar a parte a discutir a decisão.
E, em que pese ter sido deferida a liminar, o ajuste no valor correto da causa, considerando a totalidade do proveito econômico é imprescindível.
Argumenta que, no caso em que a autora busca o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o valor da causa geralmente deve ser equivalente ao custo do tratamento integral, e não apenas ao valor isolado de uma parte deste (como, por exemplo, o valor de uma única caixa do medicamento).
Isso se aplica quando o autor busca medicações de longo prazo ou tratamentos complexos, como no caso de tratamentos oncológicos.
Declara que a decisão agravada viola o direito constitucional de acesso à justiça, na medida em que encaminha a demanda a juízo absolutamente incompetente, prejudicando o regular processamento da ação e o direito da Agravante à tutela jurisdicional adequada.
Defende que o periculum in mora está configurado.
Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata da decisão agravada até o julgamento final do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara Ordinária competente.
No mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa do processo à Vara Ordinária.
Preparo recolhido em IDs 65259629 e 65259630. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda que não esteja expressamente previsto no rol do artigo 1.015,caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relacionada à definição de competência.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC[2]).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos.
O presente agravo de instrumento visa esclarecer se é competente o juízo da vara da Fazenda Pública tendo em vista que a agravante atribuiu à causa o valor de R$ R$ 672.539,68, que restou retificado de ofício pelo juiz da vara da Fazenda Pública, fixando-a em R$ 51.980,82 para que reflita o proveito econômico imediato da causa, que nos presentes autos por estimativa corresponderia ao valor da caixa do medicamento.
Assim, determinou a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A agravante alega que o processo foi desclassificado para o Juizado, sem intimar a parte a discutir a decisão.
E, em que pese ter sido deferida a liminar, o ajuste no valor correto da causa, considerando a totalidade do proveito econômico é imprescindível.
In casu, consta da nota do Natjus que uma caixa do medicamento Abemaciclibe 150mg com 60 comprimidos possui um custo de R$ 26.071,76 (ID 65064258 - Pág. 5).
No relatório médico de ID 65064251, constou que a agravada teve diagnóstico de neoplasia de mama, e em sua indicação de tratamento um dos medicamentos prescritos é Abemaciclibe 150 mg, VO, 2x ao dia, por período previsto de 2 anos.
No julgamento do IRDR 3, disponibilizado no DJe em 12/06/2017, foram fixadas as seguintes teses: a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
A situação no presente processo apesar de parecer demonstrar relativa precisão quanto ao valor do fármaco para o biênio do tratamento, trata-se de pretensão cominatória em que se deve apurar a complexidade ou não da causa, não se tratando de pedido com pretensão condenatória.
Apesar de o Enunciado n. 47 da III Jornada de Direito e Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ter fixado o entendimento no sentido de que: “não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados” O referido enunciado editado posteriormente ao julgamento do IRDR 3, possui hierarquia inferior ao Código de Processo Civil e à Lei n. 12.153/2009[3], que devem prevalecer sobre o teor do enunciado, ante o sistema hierárquico de validade das normas aplicado no Brasil.
Dessa forma, a obrigação de prestação do serviço de saúde já está prevista em Lei, em se tratando de insumos, procedimentos e medicamentos padronizados não havendo complexidade técnica intrínseca.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
COMPLEXIDADE AUSENTE.
PARTE CAPAZ.
APLICAÇÃO DO TEMA IRDR N. 3 (2016.00.2.024562-9) DO TJDFT.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL (SUSCITANTE). 1.
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal e o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, originário dos autos da cominatória de obrigação de fazer, com a finalidade de determinação de realização de cirurgia, cujo custo anual estimado supera o limite da competência dos juizados especiais (60 salários mínimos), mas que não apresenta complexidade de resolução e tem como parte pessoa adulta e capaz. 2.
Nos termos do que ficou decidido no IRDR 3 (incidente n. 2016.00.2.024562-9, com tramitação no PJe sob n. 0026387-27.2016.807.0000), julgado pela e.
Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, as ações que têm por objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário.
Ademais, os pedidos cominatórios (obrigação de fazer) têm valor estimativo, sendo irrelevante para a definição da competência. 3.
Nos termos do Enunciado n. 47 da III Jornada de Direito e Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que “não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados”, poder-se-ia conduzir ao errôneo entendimento no sentido que, nos casos citados, estaria afasta, em absoluto, a competência dos juizados.
Entretanto, embora o citado enunciado tenha sido editado posteriormente ao julgamento do IRDR, é fato notório que ele possui hierarquia inferior ao Código de Processo Civil e à Lei n. 12.153/2009, que devem prevalecer sobre o teor do enunciado, ante o sistema hierárquico de validade das normas aplicado no Brasil. 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1840451, 0741089-87.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO.
OCTREOTIDA 30 MG.
COMPLEXIDADE AUSENTE.
PARTE CAPAZ.
APLICAÇÃO DO TEMA IRDR N. 3 (2016.00.2.024562-9).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL (SUSCITANTE). 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal e o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da cominatória de obrigação de fazer, com fito no fornecimento de medicamentos cujo custo anual estimado supera o limite da competência dos juizados (60 salários mínimos), mas que não apresenta complexidade de resolução e tem como parte pessoa adulta e capaz. 2.
Conforme tese firmada pela Egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, no âmbito do IRDR 3 (incidente n. 2016.00.2.024562-9, com tramitação no PJe sob n. 0026387-27.2016.807.0000), as ações que têm por objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3.
E ainda, considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, encartam pedido cominatório, tem-se que o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 4.
Apesar do Enunciado n. 47 da III Jornada de Direito e Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ter estabelecido que “não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados” e de ter sido editado posteriormente ao julgamento do IRDR 3, aquele possui hierarquia inferior ao CPC e à Lei n. 12.153/2009, normativo os quais, portanto, devem prevalecer em relação do enunciado citada pelo suscitante. 5.
Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente para processar e julgar o processo de origem o Juízo Suscitante – 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1708674, 0710824-05.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023).
Sob esse prisma, em análise preliminar, ausente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. -
29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:01
Indeferido o pedido de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES - CPF: *75.***.*86-00 (SUSCITANTE)
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743575-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) SUSCITANTE: PAOLA DE SOUSA FREITAS GUIMARAES SUSCITADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por PAOLA FREITAS GUIMARÃES DE MELLO, contra a r. decisão (ID 213778850 dos autos de origem) proferida pelo d.
Juízo do 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer (Proc. 0718198-81.2024.8.07.0018) retificou de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 51.980,82, e declarou a incompetência do Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Decisão em ID 213988248 do processo de origem, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que autorize a cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente (VERZENIOS (ABEMACICLIBE)), de acordo com a prescrição, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
Compulsando os autos, nota-se que a agravante não postulou a gratuidade nesta instância e não há nos autos comprovante de concessão do benefício pelo julgador de piso.
Sendo assim, intime-se a agravante para demonstrar se houve concessão da gratuidade de justiça pelo julgador a quo.
Caso não demonstrada, deve a agravante,no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º1, do CPC, sob pena de deserção, tendo em vista que deixou de juntar documento comprobatório ao interpor o recurso.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/10/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 14:47
Evoluída a classe de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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