TJDFT - 0713867-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CEZAR DA SILVA NEVES REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS CEZAR DA SILVA NEVES em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi aprovado na etapa da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de técnico em Segurança do Trabalho, da PETROBRAS, mas foi reprovado na verificação das cotas para negros pela banca de heteroidentificação.
Alegou inexistência de fundamentação para reprovação do candidato, o que indicaria avaliação aleatória e subjetiva, em contradição com a realidade racial da parte autora, a qual é corroborada pelas características físicas tipicamente observadas em pessoas pardas, tal como: cor da pele morena clara, nariz levemente achatado e largo, com base mais alargada, olhos castanhos, lábios médios, cabelo ondulado.
Ainda, argumentou sobre a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e pediu a concessão de tutela de urgência para declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto como pessoa negra (preto ou pardo).
Ao fim, pugnou pela confirmação da tutela para o prosseguimento do autor no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros; e, subsidiariamente, reconhecida a nulidade do ato administrativo, que haja a repetição do exame de heteroidentificação.
Em decisão ID 193016337 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória.
Devidamente citado, o réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS ofereceu contestação em ID 195379481, na qual, preliminarmente, aponta litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e requer improcedência liminar do pedido.
Quanto ao mérito, defendeu que a Comissão de heteroidentificação é formada por cinco membros e respeita as regras contidas na Portaria 4/2018, sendo aplicado o conceito de raça social.
Explicou que a banca utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição dos cotistas, concluindo que os traços do autor não são característicos de pessoa negra.
Devidamente citado, o réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresenta contestação ID 197357238, na qual, preliminarmente, defende ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aponta validade da decisão de da comissão de heteroidentificação, a qual obedeceu rijamente àquilo disposto no edital.
Réplica em ID 201621572.
Em 29/07/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 205685729). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange às preliminares apontadas, inicialmente rejeito questão alegada pelo CEBRASPE, a qual requer a improcedência liminar do pedido, sob o fundamento de que em nenhuma das fases do concurso público o Poder Judiciário poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, pois a depender do caso concreto, cabe a este poder analisar questões de legalidade acerca do certame, sem necessariamente usurpar da competência do órgão administrativo responsável.
Por outro lado, o poder judiciário tem o dever de analisar os casos que lhe são submetidos, por força do direito constitucional e subjetivo de ação, não se vinculando às decisões administrativas.
Outrossim, rejeito também, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguido, vez que, se mostra desnecessária a inclusão de outros candidatos que participaram do concurso juntamente com o requerente para o deslinde da controvérsia.
Preliminares rejeitadas.
Quanto à ilegitimidade passiva apontada pelo segundo réu, o requerido é a empresa pela qual promoveu a realização de concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio, mediante condições estabelecidas no edital.
Assim, rejeito a preliminar.
Já quanto às impugnações ao valor da causa, assiste razão aos requeridos, não sendo cabível seu arbitramento considerando o montante correspondente ao valor da remuneração anual do cargo pretendido, conforme informado pelo requerente em sua inicial.
O entendimento que prevalece nos tribunais é que, em razão de não existir pretensão econômica imediata nas demandas em que se discute a regularidade de reprovação de candidato em concurso público, o valor atribuído à causa deve se dar para efeitos meramente fiscais.
Assim, defiro o pedido do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e determino a retificação do valor da causa para constar como sendo o montante correspondente ao ato impugnado, qual seja, R$ 12.229,43, valor do custo por candidato estimado pela banca examinadora para a fase do concurso. À Secretaria para retificar o valor da causa.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
A questão posta nos autos é saber se é possível anular o resultado da banca de heteroidentificação em razão da suposta falta de fundamentação e, subsidiariamente, fazer prevalecer a autodeclaração do candidato enquanto candidato negro.
As informações sobre como acontece a avaliação dos candidatos negros constam no item 3.2 do edital do concurso (195381261): primeiro é feita uma autodeclaração, que deverá ser confirmada pela banca de heteroidentificação (item 3.2.4), sendo a descrição do procedimento de heteroidentificação complementar descrita detalhadamente pelo edital.
Portanto, percebe-se a preocupação da banca em seguir os termos do edital e possibilitar um processo seletivo hígido, deixando expresso no edital que os candidatos não aprovados na banca de heteroidentificação concorrerão nas vagas gerais (item 3.2.6.7.1).
Além disso, restou expresso que a banca considerará exclusivamente as características fenotípicas (item 3.2.6.5.1), sem se ater a procedimentos anteriores e outros certames nos quais os candidatos tenham participado enquanto cotistas (item 3.2.6.5.2).
Com efeito, de acordo com o parecer da comissão de heteroidentificação, decidiu-se pela inaptidão do candidato, sob o seguinte fundamento (ID 195381258): “Não cotista.
A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura dos cabelos (sem artifícios), fisionomia”.
Com efeito, a Lei n. 12.990/14 trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O art. 2º da referida Lei autoriza a concorrência às vagas daqueles candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, estando sujeitos à anulação da admissão em caso de fraudes.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário, substituir a banca examinadora, imiscuindo-se no mérito administrativo, devendo limitar sua atuação ao controle da legalidade.
Sob esta ótica, compete à Comissão do Concurso garantir que o candidato apresente pedido de reconsideração em face do julgamento realizado e que determinou sua exclusão das vagas reservadas.
No caso em análise, o autor não foi enquadrado pela comissão de heteroidentificação como pessoa preta ou parda e, por isso, concorre às vagas de ampla concorrência, em classificação geral.
No entanto, deve-se consignar ter sido observado o direito de recurso pela banca examinadora, nos exatos termos do edital de regência, como se depreende do item 3.2.13.2.
Contudo, o autor não recorreu da decisão inicial, conforme ID 195381259.
Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já teve a oportunidade de apreciar a questão, conforme jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do mérito pela desnecessidade de adicional dilação probatória, prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concorre para a observância da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil), pressupondo sempre a absoluta satisfação com o acervo probatório já carreado aos autos pelas partes e que dará lastro às definições da sentença prolatada nessas condições. 2.
O juiz é o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não reputa necessária ao deslinde da questão. 3.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 4.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 5.
O reconhecimento como pessoa negra em procedimentos de heteroidentificação realizados em oportunidades anteriores, ainda que pela mesma banca examinadora, não vincula a avaliação da comissão designada para o referido fim, a qual deve utilizar o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento de sua submissão à análise, desconsideradas situações pretéritas. 6.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 9.
Recurso conhecimento e desprovido. (Acórdão 1705096, 07231676420228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral, porquanto da conduta da parte requerida não se infere lesão ao princípio da legalidade, cabendo à banca de avaliação e exame a verificação dos aspectos fenotípicos dos candidatos.
Afinal, observados o contraditório e a ampla defesa, mostra-se não cabida a intervenção do Judiciário nesse mérito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 03:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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