TJDFT - 0792219-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA LOUREIRO ALVES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA “PIX”.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida a restituir o valor referente a movimentação bancária questionada, na quantia de R$ 4.453,00 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Informou que é correntista da instituição financeira requerida e que no dia 31/05/2024 recebeu uma ligação de um suposto funcionário da ré, o qual informou a invasão de sua conta bancária, sendo necessário a transferência de valores para uma suposta conta de segurança, o que foi feito.
Sustentou que imediatamente após verificar ter sido vítima de golpe entrou em contato com os bancos para efetuarem o cancelamento das operações e estorno dos valores, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), entretanto, os bancos requeridos não adotaram nenhuma medida preventiva para evitar a fraude praticada em seu desfavor.
Alegou que a movimentação bancária questionada está fora do seu padrão usual.
Ante a negativa de resolução do problema administrativamente, ingressou com a presente ação, acrescentando que registrou ocorrência policial para apuração dos fatos. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos (ID 70553987), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Ofertadas contrarrazões (ID 70553993 e ID 70553996). 4.
Em suas razões recursais, a autora afirmou que a comunicação aos bancos requeridos foi realizada o mais rápido possível, após identificar que teria sido vítima de um golpe, no entanto, as instituições bancárias demoraram a responder suas solicitações, o que conferiu tempo para os golpistas retirarem os valores transferidos para sua conta bancária.
Sustentou a falha na prestação do serviço, porquanto mesmo após serem notificados do golpe, não acionaram nenhum mecanismo imediato de congelamento dos valores.
Defendeu que a instituição financeira requerida autorizou que fraudadores abrissem contas, sem efetuar conferência criteriosa, de modo a viabilizar golpes e estelionatos.
Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva e quanto à incidência de danos morais indenizáveis. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8.
Incontroversa nos autos a realização da transferência, via PIX, no valor de R$ 4.453,00 em favor de terceiro, conforme ID 70553908, p. 4.
No caso em exame, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial do narrado pela autora no Boletim de Ocorrência nº 00367909/2024 (ID 70553909), indica a ocorrência de fortuito externo.
Não há elementos que indiquem ruptura da higidez do sistema informatizado utilizado nas transações bancárias e a transação de retirada de valores da conta da ré foi realizada via PIX, ou seja, ocorreu imediatamente e sem possibilidade de retenção pela instituição bancária. 9.
Na hipótese, embora a recorrente tenha sido vítima de golpe não há como vincular a responsabilidade à instituição bancária, uma vez que foi a autora quem forneceu todas as informações (pessoais e bancárias), conforme afirmado no Boletim de Ocorrência Policial, não havendo, em nenhum momento, qualquer participação da instituição financeira.
Ademais, a operação bancária foi realizada pela autora em favor de terceira pessoa estranha à relação consumerista entre as partes, o que demonstra falta do seu dever de cuidado.
Aliado a este fato, o canal de atendimento utilizado não era da recorrida, sendo de fácil percepção o intento fraudulento.
A recorrida realizou as operações na forma como foi contratada, inexistindo falha no seu serviço. 10.
Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco e sem a utilização ou falsificação dos meios de atendimento do banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da operação pela autora não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida. 11.
Em relação ao banco digital recorrido, tem-se ser ele apenas o hospedeiro da conta bancária de destino dos valores, não havendo qualquer fato objetivamente atribuído à ele.
Não houve comprovação da imediata comunicação dos fatos à aludida instituição bancária.
A ausência de valores na conta de destino para fins de restituição não configura falha na prestação de serviço. 12.
Nesse quadro, não comprovado o nexo causal entre conduta e dano, não há dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de ANA MARIA LOUREIRO ALVES DE SOUZA - CPF: *10.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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